Convenção Coletiva

Registro MTE SP001365/2026 · Solicitação MR078059/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 51 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista com exceção das categorias econômicas do "comércio varejista de gêneros alimentícios" e do "comércio varejista de produtos farmacêuticos" , com abrangência territorial em Tietê/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista com exceção das categorias econômicas do "comércio varejista de gêneros alimentícios" e do "comércio varejista de produtos farmacêuticos" , com abrangência territorial em Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: I – Empresas em Geral: a) empregados em geral............................................................................................ R$ 2.104,00 b) operador de caixa.................................................................................................. R$ 2.268,00 c) faxineiro e copeiro.................................................................................................. R$ 1.861,00 d) office boy e empacotador....................................................................................... R$ 1.544,00 e) garantia do comissionista....................................................................................... R$ 2.477,00 II – Feirantes e Ambulantes: a) empregados em geral............................................................................................ R$ 2.106,00 Parágrafo único - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º inciso IV, da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido as Empresa de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1° - Considera-se, para os efeitos dessa cláusula, a pessoa jurídica que aufira a receita bruta anual nos termos da lei federal específica. § 2° - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1° desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do portal eletrônico www.sincomerciopiracicaba.com.br pelo programa SindMais, devendo estar assinado por sócio da empresa e/ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Empresa de Pequeno Porte (EPP), MICROEMPRESA (ME) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), no Regime Especial de Piso salarial – REPIS/2025-2026; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho. § 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto,fornecer às empresas solicitantes, a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize, também no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. A ausência de manifestação do Sindicato profissional no prazo máximo de 9 (nove) dias úteis implicará em sua autorização tácita. § 4° - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. § 5° - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a data da presente normacoletiva, certificado de enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2025 até 31/08/2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula “Pisos Salariais”, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista, como segue: I – Empresas de Pequeno Porte (EPP): a) piso salarial de ingresso.............................................................................................. R$ 1.816,00 b) empregados em geral................................................................................................. R$ 2.020,00 c) operador de caixa........................................................................................................ R$ 2.178,00 d) faxineiro e copeiro....................................................................................................... R$ 1.781,00 e) office boy e empacotador............................................................................................ R$ 1.544,00 f) garantia do comissionista............................................................................................. R$ 2.377,00 II – Microempresas (ME): a) piso salarial de ingresso............................................................................................ R$ 1.727,00 b) empregados em geral............................................................................................... R$ 1.928,00 c) operador de caixa...................................................................................................... R$ 2.108,00 d) faxineiro e copeiro..................................................................................................... R$ 1.731,00 e) office boy e empacotador.......................................................................................... R$ 1.544,00 f) garantia do comissionista........................................................................................... R$ 2.267,00 III – Feirantes e Ambulantes Empresas de Pequeno Porte (EPP): a) piso salarial de ingresso............................................................................................ R$ 1.816,00 b) empregados em geral............................................................................................... R$ 2.020,00 Microempresas (ME): a) piso salarial de ingresso............................................................................................ R$ 1.727,00 b) empregados em geral............................................................................................... R$ 1.928,00 IV – Microempreendedor Individual (MEI): a) piso salarial de ingresso............................................................................................ R$ 1.715,00 b) empregados em geral............................................................................................... R$ 1.927,00 § 6° - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados, desde que não tenha trabalhado em empresa do mesmo ramo de atividade da contratante, e pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I, II e III e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras "d" (faxineiro e copeiro) e "e" (office boy e empacotador), dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa como ME ou MEI. § 7° - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o Parágrafo 2° desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS 2025/2026 apartir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “Pisos Salariais”, com a aplicação retroativa 01/09/2025. § 8° - O prazo para adesão ao REPIS, com efeitos retroativos a data base, poderá ser efetuado até noventa dias da assinatura dessa Convenção, salvo para as empresas novas ou que não possuem empregados até o prazo estabelecido, cujo prazo para adesão ao REPIS será de trinta dias a contar da abertura da empresa ou da contratação do empregado. § 9° - Em ato de assistência de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previsto nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO A ADESÃO AO REPIS/2025-2026a que se refere o Parágrafo 5°. § 10° - Na assistência de rescisão, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no TERMO. § 11º - Considerando a importância das empresas ME, EPP e os microempreendedores individuais (MEI) na geração de novas vagas de trabalho e a necessidade de proporcionar segurança jurídica as empresas e aos empregados na relação de trabalho, as partes convenentes estabelecem que a aplicação do REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS – não implicará em equiparação salarial com empregados existentes antes da adesão. § 12º - Caso o salário-mínimo nacional venha a ser majorado em valor superior aos pisos normativos previstos nesta cláusula, estes serão reajustados automaticamente, respeitando o artigo 7º inciso IV, da Constituição Federal. § 13º - O não cumprimento pelo empregador da presente cláusula importará em multa de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) ,por empregado e a favor deste.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de2025, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de2024. § 1º - Eventuais diferenças salariais dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, em virtude da data da assinatura desta CCT se efetivar posterior a data base, deverão ser pagas em até 02(duas) juntamente com os salários de competência do mês de dezembro/2025 e janeiro/2026, sem nenhum acréscimo. § 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho, assim como aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, as eventuais diferenças que se refere o parágrafo primeiro, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, cujas diferenças, inclusive das rescisórias deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRODE 2024 …
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SINDICAL - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 34…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.