Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001684/2026 · Solicitação MR047101/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 9,63% 42 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Médicos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Médicos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

Fica estabelecido que a partir de 01 de novembro de 2025, os salários dos médicos e médicas serão reajustados em 9,63% (nove virgula sessenta e três por centro), com incidência sobre o salário recebido no mês de novembro de 2024, compensando-se todas as antecipações salarias e aumentos espontâneos e legais concedidos desde 1º de novembro de 2024. Parágrafo Primeiro: O percentual previsto no caput, tem natureza de recomposição salarial, apurado pelo ICPA-E, retroativo a 1° de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025 Parágrafo Segundo: a partir de 01 de novembro de 2026, os salários dos médicos e médicas serão reajustados com o percentual do IPCA-E, vigente a época com incidência sobre o salário recebido no mês de novembro de 2025, compensando-se todas as antecipações salarias e aumentos espontâneos e legais concedidos desde 1º de novembro de 2025 Parágrafo Terceiro: As eventuais diferenças salariais, (a partir de novembro 2025 ) oriundas da presente Norma Coletiva poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, em parcelas (não superior a 12), na folha de pagamento, iniciando-se mês subsequente ao registro no sistema mediador. Parágrafo Quarto: As cláusulas de natureza econômica previstas neste Acordo Coletivo, a exceção do aplicáveis de forma retroativa

CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS

As empresas disponibilizarão mensalmente contracheque aos empregados, via internet, no site, discriminando a remuneração recebida no mês, incluindo os valores dos descontos previstos em lei e os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Parágrafo Único- Os salários serão pagos até o 5º dia útil bancário do mês subsequente ao trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÕES

a)GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: O(A) médico(a) indicado(a) pelo empregador(a) como responsável técnico fará jus ao recebimento de gratificação de responsabilidade técnica no valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), enquanto exercer a função, somente no caso não receba salário diferenciado pela mencionada responsabilidade. b)GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTORIA: O médico indicado pelo empregador como Preceptor – assim entendido o responsável pela formação e supervisão dos médicos residentes -, quando cabível, fará jus ao recebimento de gratificação de preceptoria no valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos s reais). c)GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃONa hipótese de substituição temporária de empregado ocupante de cargo de confiança de direção ou assessoramento, realizada por empregado habilitado e qualificado, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus, enquanto perdurar a substituição, à gratificação correspondente ao exercício do cargo de confiança do substituído, ou, caso também exerça função de confiança, à diferença entre as gratificações.”

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO/LANCHE/ESTRUTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS / PCMSO/ PPRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.