Convenção Coletiva

Registro MTE SP001357/2026 · Solicitação MR076705/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 55 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissinal no Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissinal no Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2025, a título de recomposição salarial, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes a partir 01 de outubro de 2.024. Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais, relativas ao mês de outubro, novembro de 2025 , deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência dezembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada "REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE OUTUBRO/2024 ATÉ 30 DE SETEMBRO /2025". Parágrafo 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de outubro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo 3º - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais desta cláusula será a data de pagamento destas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREG. ADMITIDOS ENTRE 01/10/2023 ATÉ 30/10/2024

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admitidos no mês de: Multiplicar o Salário de Admissão por: Outubro/2024 1,0600 Novembro/2024 1,0549 Dezembro/2024 1,0498 Janeiro/2025 1,0447 Fevereiro/2025 1,0396 Março/2025 1,0346 Abril/2025 1,0296 Maio/2025 1,0246 Junho/2025 1,0196 Julho/2025 1,0147 Agosto/2025 1,0098 Setembro/2025 1,0049 Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas "PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL" e "REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS".

CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo primeiro - Para os efeitos desta cláusula, considera-se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e MEI aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo segundo - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses de exercício da atividade, inclusive as frações de meses. Parágrafo terceiro - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafos primeiro e segundo desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à entidade patronal, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e ainda conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio e do contabilista responsável; telefone de contato e e-mail; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME); Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI) no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS. c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o implemento das condições estabelecidas nas cláusulas nominadas “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS” e “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL” . Parágrafo quarto - A entidade patronal deverá encaminhar por e-mail a solicitação e documentação da empresa ao sindicato profissional no prazo de até 02 (dois) dias úteis. Parágrafo quinto - O prazo para o sindicato profissional se manifestar em relação ao atendimento das condições pela empresa solicitante é de até 15 (quinze) dias úteis, e contados a partir do recebimento da solicitação e documentação da empresa, encaminhada pela entidade patronal. Parágrafo sexto - Não havendo manifestação do sindicato profissional no prazo previsto no parágrafo anterior, presume-se a regularidade da documentação enviada pela empresa e sua habilitação ao REPIS. Parágrafo sétimo - Constatado pelas entidades sindical patronal e profissional o cumprimento das condições estabelecidas, a entidade patronal fornecerá às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 20 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada pela entidade sindical patronal para que regularize a documentação, também no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis. Parágrafo oitavo - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo nono - O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS terá validade coincidente com a da presente norma coletiva, facultando a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” , conforme o caso, a saber: I) Empresas de Pequeno Porte (EPP’s); Microempresas (ME’s); Microempreendedores Individuais (MEI’s): Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01 de outubro de 2025, para os empregados da categoria e aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: I- REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS. Responsável técnico/ gerente/ técnico em óptica/ técnico em optometria a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.894,53 Optometrista a vigorar em 01.10.2025 R$ 3.500,00 Montador/ surfaçagista/ contatólogo a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.505,18 Empregados em geral a vigorar em 01.10.2025 R$ 1.930,21 Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral a vigorar em 01.10.2025 R$ 1.723,63 Garantia do comissionista responsável técnico/ gerente a vigorar em 01.10.2025 R$ 3.472,36 Garantia do comissionista montador/ surfaçagista/ contatólogo a vigorar em 01.10.2025 R$ 3.007,63 Garantia do comissionista a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.311,19 Parágrafo dez - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 3º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, com aplicação retroativa a 1º de outubro de 2025. Parágrafo onze - O prazo para solicitação, bem como de renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo doze - Para as empresas que iniciarem suas atividades no curso da vigência desta norma, o prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias a partir da primeira contratação. Parágrafo treze - Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer contida na alínea “e” da cláusula nominada "COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)". No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar à entidade patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. Parágrafo catorze - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo quinze - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo dezesseis - Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão expressamente ressalvadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo dezessete - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, do piso fixado para a mesma função. Parágrafo dezoito - As empresas que contratarem empregados através do REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, sem o CERTIFICADO DE ADESÃO, ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como ao pagamento de multa específica no valor de R$ 811,90 (oitocentos e onze reais e noventa centavos) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados. Parágrafo dezenove- Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, conforme o caso, segundo o disposto nas cláusulas nominadas “ SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS EM GERAL ” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS” , nela já incluído o descanso semanal remunerado.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS EM GERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.