Acordo Coletivo
Registro MTE SP001355/2026 · Solicitação MR072770/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, a todos os funcionários da empresa Preparadores de Terra; Semeadores; Colhedores; Carregadores e afins de Agriculturas Diversas, inclusive Horticultura, Floricultura, e afins; Criadores de Pequenos Animais (aves, Coelhos, Porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos; Criadores e Tratadores de Animais incluindo os Retireiros, os Inseminadores Artificiais, aqueles que extraem e congelam o sêmen do gado e afins; aqueles que desenvolvem atividades de Florestamento e Reflorestamento, incluindo o plantio, o Tratamento e o corte das árvores, bem como a Extração de sua Resina e afins; aqueles que desenvolvem atividades de Extração Vegetal ou Animal, Silvicultores Agropecuários os que trabalham na produção de Carvão Vegetal e afins. Incluem-se ainda, os tratoristas, os operadores de Máquinas, Motoristas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, os Administradores de Propriedades Rurais, os Empregados rurais nas Empresas Agrícolas, Agroindústrias e Agropecuárias , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, a todos os funcionários da empresa Preparadores de Terra; Semeadores; Colhedores; Carregadores e afins de Agriculturas Diversas, inclusive Horticultura, Floricultura, e afins; Criadores de Pequenos Animais (aves, Coelhos, Porcos, etc.) para abate ou comercialização de seus produtos; Criadores e Tratadores de Animais incluindo os Retireiros, os Inseminadores Artificiais, aqueles que extraem e congelam o sêmen do gado e afins; aqueles que desenvolvem atividades de Florestamento e Reflorestamento, incluindo o plantio, o Tratamento e o corte das árvores, bem como a Extração de sua Resina e afins; aqueles que desenvolvem atividades de Extração Vegetal ou Animal, Silvicultores Agropecuários os que trabalham na produção de Carvão Vegetal e afins. Incluem-se ainda, os tratoristas, os operadores de Máquinas, Motoristas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, os Administradores de Propriedades Rurais, os Empregados rurais nas Empresas Agrícolas, Agroindústrias e Agropecuárias , com abrangência territorial em Nova Granada/SP e Onda Verde/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL NORMATIVO
Para o período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 , prevalecerão os pisos mínimos abaixo de acordo com cada função, não podendo nenhum piso ser inferior ao salário-mínimo estadual; FUNÇÃO VALOR Assistente de Escritório R$ 2.915,00 Auxiliar de limpeza R$ 2.530,00 Auxiliar Administrativo A R$ 2.530,00 Auxiliar de Escritório R$ 2.042,63 Auxiliar de Comboio R$ 2.720,00 Caseira R$ 2.042,63 Gestor Agrícola R$ 4.600,00 Eletricista R$ 3.340,00 Encarregado Geral R$ 3.480,00 Encarregado de Pecuária R$ 2.925,00 Lider de Manutenção R$ 3.340,00 Mecânico - A R$ 2.660,00 Mecânico - B R$ 3.500,00 Mecânico - C R$ 4.138,00 Operadora de Colhedora A R$ 3.180,00 Operador autopropelido R$ 3.180,00 Serviços Gerais R$ 3.440,00 Soldador R$ 2.925,00 Supervisor Agrícola R$ 6.235,00 Trabalhador Rural A R$ 2.660,00 Trabalhador Rural B R$ 2.925,00 Tratorista Agrícola A R$ 2.925,00 Tratorista Agrícola B R$ 3.180,00 Parágrafo Primeiro: O Empregador Rural acordante também fornecerá aos seus empregados uma cesta básica (auxílio alimentação), sendo que esta não poderá ser de valor inferior a 12% (doze) do salário-mínimo estadual, sendo que para tanto será fornecido individualmente e exclusivamente os seus empregados. Parágrafo Segundo: No caso do empregado afastado por benefício acidentário, continuará recebendo mensalmente a cesta básica, por 3 meses, contudo se o empregado estiver recebendo auxílio-doença, que nada tenha a ver com acidente de trabalho, não fará jus ao recebimento da cesta básica. Parágrafo Terceiro: A concessão da cesta básica estará condicionada a assiduidade do empregado no trabalho, sendo que, caso o empregado tenha mais de uma falta no mês mesmo que justificada, perderá o direito de receber a cesta básica, exceto nas faltas garantidas por Lei, entretanto caso tenha uma falta injustificada no mês perderá o direito a cesta básica. Parágrafo Quarto: Caso as atividades do Empregador Rural estejam paralisadas, seja qual for o motivo, o empregado não fará jus ao recebimento da cesta básica.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL
Em relação ao Piso Salarial do período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 , houve um reajuste médio para 2025/2026 de 7,50% (sete inteiros e cinco centésimos).
CLÁUSULA QUINTA - PAGMENTO DE SALARIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo o mesmo depositado em banco, ou cheque.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PREMIO/DESEMPENHO - POLITICA INTERNA VALORIZAÇÃO DO FUNCIONÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DE ORDENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXECUÇÃO SERVIÇO EM LOCAIS DIVERSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.