Acordo Coletivo
Registro MTE SP001353/2026 · Solicitação MR062790/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de aparelhos guindastescos, empilhadeiras máquinas e equipamentos transportadores de cargas dos portos e terminais marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de aparelhos guindastescos, empilhadeiras máquinas e equipamentos transportadores de cargas dos portos e terminais marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES/CORREÇÃO SALARIAL
Para as funções exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, ficam garantidos os seguintes salários básicos a partir de 1º de março 2025: 1) PARA FUNÇÕES E TRABALHADORES COM JORNADA DE TRABALHO DE 180 HORAS MENSAIS: Operador de Empilhadeira Grande Porte I R$ 5.544,85 Operador de Multifuncional RTG / RS R$ 8.087,93 Operador Multifuncional PT / MHC R$ 10.806,55 2) PARA FUNÇÕES E TRABALHADORES, OPERADORES DE EMPILHADEIRAS DE MAQUINAS DE PEQUENO PORTE, COM JORNADA DE TRABALHO DE 220 HORAS MENSAIS: Operador de Empilhadeira Pequeno Porte R$ 4.227,29
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A ECOPORTO concederá aos seus empregados ativos, o reajuste de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento) aplicado aos salários à data base da categoria, resultando os valores contidos na cláusula quarta. Os valores de reajuste no ano de 2025 serão aplicados sobre os salários de fevereiro de 2025, retroagindo a 01 de março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE E QUALIDADE
O ECOPORTO integrou aos salários dos empregados abrangidos pela condição de Produtividade com os cargos de Operadores de Guindaste (LHM e MHC), e Operadores de Empilhadeira de Grande Porte com capacidade acima de 10 (dez) toneladas, desde 01.09.2016, deixando de pagar os valores a título desta condição, conforme aprovado em assembleia pelos empregados à época. Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados a partir de 01.03.2015, não terão direito a condição estabelecida no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: A cláusula prevista em acordos coletivos anteriores deixa de ter valor e aplicação, uma vez que a ECOPORTO incorporou aos salários dos empregados em sua totalidade o valor estabelecido como produtividade.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO CONVÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONSENSUAL / MUTUO ACORDO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.