Acordo Coletivo

Registro MTE SP001349/2026 · Solicitação MR000998/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 54 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/01/2026, o salário normativo mensal da categoria abrangida pelo presente instrumento passa a vigorar com o valor de R$ 1.833,80 (um mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro: Será assegurada a equiparação do salário normativo com o salário-mínimo Federal ou Estadual aplicando o que for mais benéfico aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os reajustes, aumentos e antecipações, concedidos espontaneamente ou em razão da correção do salário-mínimo nacional ou estadual no período de 01/10/2025 a 30/09/2026, exceto os reajustes decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou mérito. Parágrafo Terceiro: O disposto nesta cláusula não se aplica aos estagiários, bem como aos aprendizes, cujos salários serão regidos pelo salário-mínimo nacional hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/01/2026, os salários vigentes em 30/09/2025 serão reajustados conforme percentuais abaixo: a) 5,50% (cinco e meio por cento) a partir de 01/01/2026 para salários até R$ 5.000,00; b) Valor fixo de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) a partir de 01/01/2026 para salários de R$ 5.000,00 até o teto R$ 16.314,82; acima deste teto, fica estipulado a livre negociação. Parágrafo Único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os aprendizes e estagiários, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO

As partes, de comum acordo e excepcionalmente para negociação de 2025, estabelecem um abono no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em parcela única até o dia 05/12/2025, a todos empregados ativos até 30/11/2025 e que tenham sidos admitidos até 30/09/2025 , sem qualquer incidência previdenciária, fundiária e de reflexos trabalhistas, de acordo com os Arts.144 e 457, § 2º da CLT. Parágrafo Único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os gerentes, aprendizes e estagiários, na forma da Lei.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO TRATORISTA E PRÊMIO MOTO-ROÇADEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO VIGILÂNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E DISCIPLINAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO FLORESTAL (PPF)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.