Acordo Coletivo

Registro MTE SP001346/2026 · Solicitação MR000504/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 27 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

VANS BRASIL LTDA
CNPJ 31715616000504

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

3.1 – PISO SALARIAL : Fica estipulado o piso salarial de R$ 2.131,00 , a viger a partir de 01/09/2025 , à exceção do aprendiz, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho. 3.2 – APRENDIZES : a) Os aprendizes matriculados no 1º e 2º termos (semestres) será assegurado um salário equivalente ao valor do salário-mínimo regional. b) Aos aprendizes matriculados no 3º e 4º termos (semestres) será assegurado um salário correspondente a 75% do piso da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1 - REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação dos percentuais, conforme tabela abaixo, incidentes sobre os salários de 31 de agosto de 2025, de acordo com as regras abaixo: a) Empregados com salário de até R$ 13.000,00 (treze mil reais) : reajuste de 6% (seis por cento) ; b) Empregados com salário acima de R$ 13.000,00 (treze mil reais) : reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), garantido o reajuste salarial mínimo no importe de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), observado o que for mais benéfico ao trabalhador. Parágrafo primeiro - As diferenças salariais e demais benefícios de caráter econômico, decorrentes do reajuste ou correção dos pisos salariais, relativas as competências de setembro de 2025, outubro de 2025, novembro de 2025, inclusive de 13º salário, férias +1/3, deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência dezembro de 2025 . Parágrafo segundo : No caso de ocorrer rescisão contratual a partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho e antes do prazo final para pagamento dos salários da competência de 12/2025, as diferenças verificadas na forma do parágrafo anterior, devem ser quitadas no mesmo prazo de pagamento das verbas rescisórias, dentro do próprio TRCT. Parágrafo terceiro : Aos empregados já demitidos quando da assinatura desta norma coletiva de trabalho, cujo término do aviso prévio trabalhado ou indenizado (computado inclusive a sua projeção), tenha recaído a partir de 01/09/2025, fica garantido o reajuste obtido nesta CCT, bem como o pagamento das mesmas diferenças salariais/benefícios e rescisórias, a partir da data-base 01/09/2025, a serem quitadas pelas empresas até a data limite de 30/01/2026. Parágrafo quarto - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais referidas no parágrafo 2º desta cláusula. Parágrafo quinto – Ficam excluídos da aplicação das condições acima os Executivos, assim considerados os empregados que exerçam funções em nível de gerência, diretoria e assemelhados. Parágrafo sexto – O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: PERÍODO DE ADMISSÃO SALÁRIOS ATÉ R$ 13.000,00 MULTIPLICAR POR: SALÁRIOS ACIMA DE R$ 13.000,00 SOMAR APENAS PARCELA FIXA DE: ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 R$ 780,00 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0549 R$ 713,70 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0498 R$ 647,40 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0447 R$ 581,10 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0396 R$ 514,80 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0346 R$ 449,80 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0296 R$ 384,80 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0246 R$ 319,80 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0196 R$ 254,80 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0147 R$ 191,10 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0098 R$ 127,40 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0049 R$ 63,70 A PARTIR DE 16.08.25 1,0000 R$ 0,00 4.2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025: Para os empregados admitidos entre 01/09/2024 e 31/08/2025 fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

5.1 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE) A empresa concederá um adiantamento de salário aos empregados no decorrer do mês até o dia 20. 5.2 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO A empresa se obriga ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no mês de março de cada ano , caso o empregado não tenha recebido no período de férias antes desta data. Para os empregados admitidos a partir do mês de maio, o pagamento do 13º salário se dará na forma da Lei. 5.3 – APRENDIZES Aos aprendizes será assegurado um salário correspondente a 81% do piso da categoria.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DO VR E VA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO À EMPREGADA QUE SOFRER ABORTO
  • e mais 10…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.