Acordo Coletivo

Registro MTE SP001344/2026 · Solicitação MR076602/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO QUE as regras, metas e objetivos do presente Plano de Participação nos Resultados (“PPR”) são fruto de livre negociação entre o SINDICATO e a EMPRESA, tendo sido amplamente divulgados aos seus empregados desde o início do ano fiscal de 2025, nos termos do artigo 2º § 1º, da Lei 10.101/2000. CONSIDERANDO QUE, para fins de cumprimento do artigo 2º inciso I, da Lei 10.101/2000 o presente instrumento deve ser regularmente assinado e registrado perante o SINDICATO, como forma de garantir a exequibilidade de suas cláusulas. EMPRESA, seus Empregados e SINDICATO celebram o presente Plano de Participação nos resultados, por meio de acordo coletivo de trabalho, conforme cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA QUARTA - PROPÓSITO

O propósito deste instrumento é definir os critérios de orientação e atendimento às condições estabelecidas no artigo 7, item XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei nº 10.101/2000, para distribuição da Participação nos Resultados para os empregados da EMPRESA, de acordo com a elegibilidade dos critérios estabelecidos neste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE

Todos os empregados regulares com contrato vigentes entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2025 (“Exercício de Apuração”), devem ser elegíveis para a Participação nos Resultados na forma do presente instrumento. Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados durante o curso do Exercício de Apuração devem receber valor proporcional da Participação nos Resultados, levando em consideração 1/12 (um sobre doze avos) a cada 30 dias, ou igual fração ou superior para 15 dias de trabalho no mês. Parágrafo Segundo: Será considerado como trabalhado, para efeitos de distribuição do PPR, o período de licença maternidade durante o ano de 2025. Parágrafo Terceiro: A Participação nos Resultados deve ser paga somente aos empregados contratados por prazo indeterminado e que fazem parte deste sindicato. Parágrafo Quarto: Não haverá pagamento da Participação nos Resultado na hipótese de rescisão de contrato de experiência (antecipada ou no término), por iniciativa de qualquer das partes. Contudo, caso o empregado(a) ultrapasse a experiência, fato que converte o contrato a prazo indeterminado, o período da experiência será computado para fins de cálculo e pagamento da participação. Parágrafo Quinto : Os empregados reunidos em assembleia geral, regularmente convocada pelo Sindicato, ratificaram a negociação do presente acordo coletivo e que receberam as metas no início do período de vigência.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO PAGAMENTO DE PPR
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DO PAGAMENTO DE PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MUDANÇA DE CENÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ARQUIVAMENTO E REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSEMBLEIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.