Acordo Coletivo
Registro MTE SP001343/2026 · Solicitação MR075309/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Atacadista e Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: Algodão e Outras Fibras Vegetais; Carnes Frescas, Congeladas e Derivados; Aves, Carnes de Aves e Derivados; Carvão Vegetal e Lenha; Gêneros Alimentícios; Álcool e Bebidas em Geral; Frutas Legumes, Verduras, Flores e Plantas; Couros e Peles; Tecidos e Confecções; Bolsas e Calçados; Vestuário, Adornos e Acessórios; Armarinhos; Produtos de Mini-Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados; Louças, Louças Finas e Objetos de Arte; Bijuterias; Móveis; Aparelhos Eletrodomésticos e Congêneres; Produtos de Limpeza em Geral; Artigos Sanitários; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção em Geral; Tintas e Ferragens (Utensílios e Ferramentas); Material Elétrico; Produtos Eletro-Mecânicos e Eletro-Eletrônicos; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Sacaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Papel e Papelão; Plásticos e Derivados; Materiais, Livros, Material de Escritório e Papelaria; Aparelhos e Equipamentos para Computação, Informática e Internet; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Produtos de Áudio e Vídeo, Filmes, Discos, CDs Players, DVDs e Congêneres; Sucata de Ferro e Metais; Instrumentos e Materiais para Cirurgia, Médico Hospitalar, Odontológico e Científico; Veículos Novos e Usados, Inclusive Concessionárias de Automóveis, Caminhões, Ônibus, Motocicletas, Tratores, Máquinas Agrícolas e Demais Veículos Automotores e Respectivas Oficinas; Peças e Acessórios para Veículos; Serviços Funerários; Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Medicamentos; Cosméticos e Perfumarias; Lojas de Conveniência Autônomas , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Arco-Íris/SP, Bastos/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional no Comércio Atacadista e Varejista (micro, mini, pequenas, médias ou grandes empresas) e Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de: Algodão e Outras Fibras Vegetais; Carnes Frescas, Congeladas e Derivados; Aves, Carnes de Aves e Derivados; Carvão Vegetal e Lenha; Gêneros Alimentícios; Álcool e Bebidas em Geral; Frutas Legumes, Verduras, Flores e Plantas; Couros e Peles; Tecidos e Confecções; Bolsas e Calçados; Vestuário, Adornos e Acessórios; Armarinhos; Produtos de Mini-Mercados, Mercados, Supermercados e Hipermercados; Louças, Louças Finas e Objetos de Arte; Bijuterias; Móveis; Aparelhos Eletrodomésticos e Congêneres; Produtos de Limpeza em Geral; Artigos Sanitários; Vidro Plano, Cristais e Espelhos; Maquinismos em Geral; Materiais de Construção em Geral; Tintas e Ferragens (Utensílios e Ferramentas); Material Elétrico; Produtos Eletro-Mecânicos e Eletro-Eletrônicos; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Sacaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Papel e Papelão; Plásticos e Derivados; Materiais, Livros, Material de Escritório e Papelaria; Aparelhos e Equipamentos para Computação, Informática e Internet; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Produtos de Áudio e Vídeo, Filmes, Discos, CDs Players, DVDs e Congêneres; Sucata de Ferro e Metais; Instrumentos e Materiais para Cirurgia, Médico Hospitalar, Odontológico e Científico; Veículos Novos e Usados, Inclusive Concessionárias de Automóveis, Caminhões, Ônibus, Motocicletas, Tratores, Máquinas Agrícolas e Demais Veículos Automotores e Respectivas Oficinas; Peças e Acessórios para Veículos; Serviços Funerários; Drogas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Distribuidores de Medicamentos; Cosméticos e Perfumarias; Lojas de Conveniência Autônomas , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Arco-Íris/SP, Bastos/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Inúbia Paulista/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Pracinha/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP e Tupã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS ECONÔMICAS
O pagamento de diferenças dos valores econômicos, desde 01 de setembro, previsto na Cláusula 9ª da “CCT sócio-econômica” poderão ser efetuados na folha de pagamento relativa ao mês de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO INDENIZAÇÃO-ALIMENTAÇÃO
Os estabelecimentos da EMPRESA ficam obrigados a fornecer, a partir de 01 de dezembro de 2025 e enquanto estiver em vigor o presente instrumento normativo, aos comerciários que lhe prestam serviços, com caráter indenizatório de proporcionar melhor alimentação ao trabalhador, e que deverá ser utilizado para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal n° 6.321/76 (com a redação da Lei 14.442/2022), regulamentada pelo Decreto 10.854 de 10 de novembro de 2021 (com a redação do Decreto Nº 11.678, de 30 de agosto de 2023), prêmio vinculado à assiduidade, no valor correspondente a R$-200,00 (duzentos reais) por mês, devendo ser pago igual valor a todos os comerciários em cada mês, na folha de pagamento. § 1º. Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o comerciário cumprir sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando, para esta finalidade, faltas, mesmo se justificadas por atestados médicos. § 2º . Não embasa e nem comporta o não pagamento do prêmio instituído nesta Cláusula: a-) atrasos que, compensados ou não, não impeçam o cumprimento remanescente da jornada de trabalho diária; b-) ausências consentidas pelo empregador, compensadas ou não, que ocorram durante a jornada diária; c-) as ausências abaixo relacionadas, desde que devidamente comprovadas: c.1 - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro, sogra, genro, nora; c.2 - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; c.3 - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; c.4 - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; c.5 - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. c.6- por atendimento ambulatorial emergencial em pronto-socorro, hospital ou UPA, limitado a 1 (um) dia por mês. § 3º . Para aferição do direito do comerciário ao prêmio ora estabelecido, os estabelecimentos deverão manter controle diário de frequência, mecânico ou manual, presumindo-se, na inexistência de tais controles, ser devido o prêmio de assiduidade. § 4º. Face à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio indenização alimentação tem natureza indenizatória e em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias. § 5º. Fica desobrigado da concessão do prêmio instituído nesta cláusula, o estabelecimento que comprove conceder aos comerciários benefício mensal da mesma natureza e que seja mais benéfico ao trabalhador, desde que tal fato seja comunicado previamente e por escrito ao “Sindicato dos Comerciários”. § 6º. Os valores do fornecimento de vale-alimentação desta Cláusula se aproveitam para o estabelecimento concedente dos benefícios de previsão de créditos tributários da alínea f, do Inciso IV, do § 3º, do art. 57, da Lei Complementar 214/2025.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA EM DOMINGOS.
Observadas as regras da Cláusula anterior deste Acordo, o trabalho em domingos respeitará as seguintes normas:- I – JORNADA . A jornada para os comerciários que trabalham nesses estabelecimentos, aos domingos, será de, no máximo, 6:00 (seis) horas contínuas e será considerada, para todos os efeitos legais, como jornada diária de 8 horas. II – COMPENSAÇÃO . A compensação do trabalho em domingos será efetuada mediante a concessão de folga semanal de um dia todo, que, a critério da empresa, recairá em qualquer dia dentre os seis dias imediatamente anteriores ou os seis dias imediatamente posteriores ao domingo que será trabalhado, devendo a empresa dar ao comerciário conhecimento prévio da folga, através de escala de revezamento mensal. Parágrafo único. Se assim for requerido por escrito pelos interessados, quando marido e mulher trabalharem na empresa, o trabalho de ambos em domingos e suas folgas compensatórias ocorrerão nos mesmos dias.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA COMPENSATORIA
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM FERIADOS.
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO-ADAPTAÇÃO JORNADA DIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO DO COMERCIÁRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO CONTROVERSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REQUISITOS APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.