Acordo Coletivo
Registro MTE SP001340/2026 · Solicitação MR074645/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de dezembro de 2025 a 15 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO FIXO DE TRABALHO
Resolvem as partes firmar o presente acordo coletivo em conformidade com as disposições do artigo 7 º , incisos XIII, XIV e XXVI da Constituição Federal e, artigos 611, 611-A, inc. I e 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas, no formato do horário aqui discriminado, com folgas mais prolongadas de comum acordo com o Sindicato e empregados, nos termos seguintes: O presente instrumento visa definir a jornada e carga semanal de trabalho, fixação dos turnos e continuidade do TURNO FIXO DE TRABALHO DE 12 (DOZE) HORAS , com 1(uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, para os empregados das áreas de Monitoramento de Execução da Produção ( Production Execution P.E. ) e da Torre de Controle. FIXAÇÃO DE TURNOS Os turnos para os funcionários da Execução da Produção (P.E.) e da Torre de Controle da “EMPREGADORA”, continuam a ser fixos, obedecendo-o horário das 06H00 às 18H00 e das 18H00 às 06H00, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e repouso, com escala de 2 (dois) dias de trabalho e 2 (dois) dias de folga, 3 (três) dias de trabalho e 2 (dois) de folga, 2 (dois) dias de trabalho e 3 (três) de folga, de forma que a cada 15 (quinze) dias o empregado terá um descanso semanal remunerado coincidente com o domingo. Os domingos trabalhados ficam autorizados por esse acordo e não serão remunerados como hora extra, sendo considerado como dia normal de trabalho. A carga semanal média será de 38 horas e 30 minutos considerando o ciclo de 12 (doze) meses. Considerando que a presente jornada de trabalho foi objeto de livre negociação, as partes reconhecem que, ainda que a troca de horário seja feita bimestralmente, este regime não será considerado como sendo de turno ininterrupto de revezamento. Mediante comunicação de antecedência de 30 (trinta dias) ao sindicato de eventual queda na produção ou da necessidade de atender alguma situação peculiar na empresa, os setores poderão ter seus horários fixados de segunda a sábado limitada a carga horária semanal a 44 (quarenta e quatro) horas, desde que aprovado em assembleia. O empregado que estiver cumprindo jornada de 12 (doze) horas poderá, no decorrer do ano, permanecer em um único horário, desde que acordado mediante aditivo ao contrato de trabalho, para fins de atendimento aos interesses do empregado e da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DIVISOR E ADICIONAIS
DO ADICIONAL DE TURNO A empresa manterá o Adicional de Turno no percentual de 20% (vinte por cento) do salário base, estabelecido no contrato de trabalho, para todos os empregados que trabalham no turno de revezamento de 12(doze) horas. O adicional de turno será pago exclusivamente aos empregados que estiverem trabalhando na escala 2x3, 3x2 e 2x3. Havendo a mudança de escala, o adicional de turno deixará de ser pago. Parágrafo Único : Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo unilateralmente pela empresa, esta pagará a cada trabalhador prejudicado, o valor de 1(um) salário normativo da categoria HORAS/DIVISOR Para apuração dos Adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Por força da Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados com 110% (cento e dez por cento). ADICIONAL DE HORA EXTRA Não haverá expediente nos dias 25/12, 01/01, Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa. Havendo expediente nestes dias, haverá o pagamento com o adicional de Horas Extras com 110%. O empregado não terá direito ao pagamento de horas extras quando ocorrer o trabalho em outros feriados, uma vez que na escala de trabalho adotada o empregado gozará de folgas adicionais. Quando por ventura houver trabalho na folga, esta será paga com adicional de 110%. ANTECIPAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO Com o objetivo de melhorar o equilíbrio financeiro dos funcionários, entre os meses de trabalho diurno e noturno, a EMPREGADORA fracionará o pagamento do total do percentual do adicional noturno de 40% (quarenta por cento) devido quando do trabalho noturno, conforme a seguir discriminado: a) Nos meses de trabalho diurno, a EMPREGADORA antecipará o pagamento da metade do percentual total do adicional noturno a que o empregado teria direito de receber se estivesse em trabalho noturno, ou seja, 20% (vinte por cento) do total do adicional noturno será pago nos meses de trabalho diurno. b) Nos meses de trabalho efetivamente noturno, a EMPREGADORA descontará a metade do adicional noturno pago, antecipadamente, quando do trabalho diurno, pagando, também, o equivalente à metade do percentual total do adicional noturno, qual seja, de 20% (vinte por cento) . O(A) EMPREGADO(A) que optar por trabalhar somente no turno diurno, não terá direito ao recebimento de adicional noturno, muito menos de forma antecipada. CONTROLE DE JORNADA A empresa e os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, já qualificados, resolvem acordar que o controle de horário de trabalho a que se refere o artigo 74 da CLT será feito somente pelo regime de exceção. Parágrafo Primeiro : Considera-se regime de exceção a marcação dos eventos que resultarem do não cumprimento integral de jornada de trabalho pelo empregado por qualquer motivo, bem como aqueles períodos em que a duração da jornada exceder os limites definidos na cláusula 3ª deste acordo. Parágrafo Segundo: Pelo regime adotado na cláusula, considerar-se-á normal o labor daquele empregado que não possuir qualquer anotação em contrário, que não indique a ausência de cumprimento do horário de trabalho. Parágrafo Terceiro : Não será efetuada a marcação intrajornada, ou seja, o horário destinado à refeição e descanso para os trabalhadores deste turno fixo de 12(doze) horas. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A concessão de folgas previstas na tabela de turno fixo de 12(doze) horas, quita a obrigação da empresa, relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n.º 605, de 05/01/1949.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM HORÁRIO ADMINISTRATIVO
O colaborador, caso venha, eventualmente, trabalhar em horário administrativo, terá sua jornada mensal limitada a 180 (cento e oitenta) horas, devendo, dessa forma, sua escala de trabalho ser ajustada, para esse regular cumprimento.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO LANCHE E DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS FUTUROS
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIA E COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.