Acordo Coletivo
Registro MTE SP001339/2026 · Solicitação MR062002/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP, Porto Feliz/SP e Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de setembro de 2025 a 22 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP, Porto Feliz/SP e Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
Durante a suspensão do contrato de trabalho de que trata este acordo, o empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso em razão deste acordo fará jus a uma bolsa de qualificação profissional a ser paga exclusivamente pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), respeitado o limite do teto do seguro-desemprego, conforme os arts. 2º, inciso II, 2º-A, 3º-A, e seguintes da Lei Federal nº 7.998/90.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO E COMPENSAÇÃO DOS DIAS
Fica estabelecido que as medidas a serem adotadas seguirão a seguinte ordem: A) ABONO e COMPENSAÇÃO DOS DIAS : Porto Feliz: Compensação: Os dias a compensar são: 29/09/2025 e 30/09/2025. Abono : Dias 23 a 26/09; Indaiatuba: Compensação: Os dias a serem compensados: são 25/09/2025 a 26/09/2025 e 29/09/2025 a 30/09/2025. Sorocaba: Compensação: Os dias a serem compensados são: para o primeiro turno 24/09/2025 a 26/09/2025 e 29/09/2025 a 30/09/2025 e para o segundo e terceiro turno: de 23/09/2025 a 26/09/2025 e 29/09/2025 a 30/09/2025. a.1) A compensação desses dias será dia por dia sem qualquer bonificação adicional. B) CONCESSÃO DE FÉRIAS EMERGENCIAIS : Primeiramente será concedida férias emergências devido a todos os fatos e urgência, com início agendado para o dia 01/10/2025, apresentada e aprovada em assembleia. b.1) O pagamento das férias emergenciais será realizado no dia 29/09/2025, evitando assim qualquer prejuízo para os trabalhadores. C) SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ( LAY OFF ): Após o retorno das férias,fica acordado, conforme aprovação em assembleia que a TK LOGÍSTICA DO BRASIL poderá suspender os contratos de trabalho dos colaboradores constante da lista anexa, por um período mínimo de 02 (dois) meses, e de no máximo 05 (cinco) meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional previsto no art. 476-A da CLT (lay off) . c.1) As suspensões dos contratos de trabalho poderão ser renovados por sucessivas vezes, limitado ao período total de 150 (cento e cinquenta) dias. c.2) As suspensões de contratos poderão ser interrompidas pela empresa, caso exista a necessidade de retorno as atividades antes dos prazos acordados. c.3) A TK LOGÍSTICA deverá comunicar ao SINDEEPRES, com 15 (quinze) dias de antecedência do início da suspensão do contrato de trabalho de que trata este acordo, nos termos do §1º do art. 476-A da CLT. c.4) O(s) empregado(s) deverá(ão) assinar o termo que comunica o início e as regras da suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou programa de qualificação profissional ( lay off ). c.5) O curso ou programa de qualificação profissional, obrigatoriamente, deverá ser ministrado a distância. c.6) Os empregados deverão ter a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou no programa de qualificação profissional, sob pena de exclusão da bolsa qualificação e de perda do auxílio do FAT. c.7) Os benefícios concedidos pela empresa serão mantidos, quais sejam, Cartão Alimentação, Assistência médica, Wellhub durante o lay off , sendo permitidos os descontos dos valores devidos pelos trabalhadores. Não será devido vale-transporte ou combustível durante o lay off . c.8) Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos não poderão realizar horas extras. c.9) Os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso em razão deste acordo: c.9.1) não poderão trabalhar para a TK LOGÍSTICA DO BRASIL durante a suspensão do contrato de trabalho de que trata este acordo (§6º do art. 476-A da CLT); c.10) terão direito a ajuda compensatória mensal, equivalente a diferença entre o valor do seu salário líquido recebido antes da suspensão do contrato de trabalho, e o valor pago de bolsa qualificação pelo governo. c.11) Da “Ajuda Compensatória Mensal” paga pela empresa, conforme cada caso, serão deduzidos os valores referentes a: Assistência médica, Pensão de Alimentos, Wellhub etc. c.12) A “Ajuda Compensatória Mensal” prevista neste instrumento não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária (INSS) e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, nem tampouco do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Entretanto, sobre este valor haverá incidência de Imposto de Renda conforme previsto na Resolução do CODEFAT. c.13) O presente acordo não estabelece garantia de emprego aos empregados da TK LOGÍSTICA DO BRASIL. c.14) Enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho de que trata este acordo: a) Não poderá haver contratação de novos funcionários, para ocupar o cargo ou exercer tarefas de trabalhador que está inserido no lay off ; b) Não poderá haver renovação de contrato por prazo determinado de funcionário visando ocupar o cargo ou exercer tarefas de trabalhador que está inserido no lay off ; c.15) O lay off deverá ser anotado na CTPS.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão uma única multa equivalente a 3,0 % (três por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da quantidade de cláusulas violadas. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERANDO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESCLARECIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.