Acordo Coletivo

Registro MTE SP001337/2026 · Solicitação MR075096/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Olímpia/SP e São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Olímpia/SP e São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE PROGRAMA

Por meio deste ACT, efetiva-se a substituição integral do programa de PLR/PPR previsto e regulamentado nas cláusulas 16ª a 18ª da CCT firmada pelos Sindicato Patronal da Categoria Econômica e Sindicato da Categoria Profissional , que deixa de ser aplicável aos empregados da UNIMED. Parágrafo Único: As partes estabelecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá como período de referência para apuração do Programa de Participação nos Resultados (PPR) o intervalo compreendido entre 01º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 , correspondente ao exercício anual de desempenho. O pagamento da participação ocorrerá até o mês de abril de 2026 , momento em que se consolidarão os efeitos deste Acordo , após a apuração e validação dos resultados alcançados no período.

CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Em substituição ao programa geral previsto na CCT, que deixa de ser aplicado conforme descrito na cláusula anterior, fica convencionada a implementação do presente programa de participação dos empregados nos resultados da UNIMED para o exercício de 2025, que será regido conforme critérios e regras de apuração definidos no presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO À PARCELA

A participação nos resultados, que não possui natureza salarial, será devida ao empregado, se cumpridas as Metas Individuais e Coletivas da Cooperativa previamente estabelecidas, sendo que: I. As metas individuais têm por base o desempenho individual de cada empregado, sendo compostas de 1 (uma) até 3 (três) metas de resultados, devidamente contratadas no sistema Senior e documentada com evidências, a ser avaliadas pelo superior imediato do empregado II. As metas coletivas têm por base as metas estratégicas totais do negócio, conforme os resultados da Unimed São José do Rio Preto. §1º. Os empregados são divididos em dois grupos: a) Os ocupantes de cargos de Analistas Sr, Especialistas e níveis inferiores, cujas atividades estão sujeitas a controle de jornada, terão como deflator individual o absenteísmo; b) Os ocupantes de cargos de Coordenação e acima, que não terão o absenteísmo como deflator, por serem considerados cargos de confiança e não possuírem controle de jornada. §2º . Fará jus à participação integral nos resultados referente ao ano de 2025 o empregado que tenha estado com contrato de trabalho em vigor durante todo o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. §3º. O empregado admitido durante o ano de 2025 fará jus ao pagamento proporcional da participação devida pro rata, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, sendo que aqueles admitidos até o dia 30/09/2025 farão jus ao recebimento do proporcional relativas a metas individuais e coletivas; empregados admitidos após esta data farão jus ao recebimento apenas dos valores referentes ao atingimento das metas coletivas da Cooperativa. § 4º O empregado que deixar de trabalhar na Cooperativa, exceto aqueles dispensados por justo motivo, fará jus ao recebimento proporcional da participação com base nos valores referentes ao atingimento das metas coletivas da Cooperativa, desde que tenha trabalhado por um período superior a 15 (quinze) dias durante o respectivo ano de referência. §5º . Em se tratando de empregado que tenha sido desligado, o pagamento do PPR será realizado na mesma conta utilizada para pagamento das verbas rescisórias, até o dia 30 de abril do ano subsequente ao de referência. Caberá ao ex-funcionário informar à área de gestão de pessoas, até o dia 30 de março do ano respectivo, eventual alteração de conta para depósito dos valores a que tiver direito.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS INDICADORES, METAS E CRITÉRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MÚLTIPLOS POR NÍVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - FORMA E PRAZOS PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.