Acordo Coletivo
Registro MTE SP001334/2026 · Solicitação MR073195/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DAS COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXCLUINDO-SE OS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS MÉDICAS E/OU SAÚDE QUE EXERÇAM AS SUAS FUNÇÕES NOS SETORES DE PRONTO ATENDIMENTO, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, AMBULATÓRIOS E HOSPITAIS , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Monte Mor/SP, Paulínia/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Considerando os resultados das pesquisas realizadas internamente e pelo serviço de consultoria Great Place To Work, a UNIMED CAMPINAS identificou um foco de insatisfação com o plano de saúde ofertado aos colaboradores; Considerando que há distinção de planos de saúde dos colaboradores (Plano Personal e Plano Participativo), em razão das modificações ocorridas ao longo do tempo, o que também ocasiona insatisfação e problemas de clima organizacional; Considerando a possibilidade de se alterar o plano de saúde dos colaboradores, como forma de melhorar o nível de qualidade do benefício, conforme pleito dos colaboradores; Considerando que a alteração pretendida confere: (I) liberdade total para escolher a rede de atendimento, sem a interferência do médico da família; (II) garantia do benefício para colaboradores e dependentes que moram fora da região metropolitana de Campinas, sem exceções; e (iii) um ambiente de trabalho mais leve e motivador, valorizando cada colaborador; ? Considerando que, para viabilizar a pretensa alteração, há a necessidade de se instituir o pagamento de coparticipação; Considerando a ampla discussão ocorrida, por meio da realização de várias reuniões, com os Sindicatos representantes dos trabalhadores da UNIMED CAMPINAS, quais sejam: SECMESP, SINSAÚDE, SEESP e SINDINUTRI; Considerando que a empresa, previamente, apresentou aos colaboradores a sua proposta de modificação do plano de saúde; Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é fruto de intensa negociação coletiva, onde foram compatibilizados interesses empresariais e dos trabalhadores; ? Considerando que o texto deste Acordo Coletivo de Trabalho foi realizado em conjunto com os sindicatos envolvidos; Considerando o disposto no artigo 7º da Constituição Federal, que reconhece os Acordos Coletivos de Trabalho; Considerando o disposto no artigo 611-A da CLT, no sentido de que o Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Lei; Considerando o disposto no artigo 620 da CLT, no sentido de que o Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho; Considerando o princípio da autonomia da vontade coletiva; ? Considerando o princípio da adequação setorial negociada; Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046, no sentido de reconhecer como constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis; ? Considerando a possibilidade de se negociar por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho a modificação do plano de saúde oferecido aos trabalhadores; e Considerando que a pretensa alteração foi aprovada em regular Assembleia de Trabalhadores, realizada no dia 06/11/2025 pelo respectivo Sindicato, ora acordante. Resolvem as PARTES, em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva, nos termos do artigo 611-A da CLT, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para disciplinar a alteração da concessão do Plano de Saúde a partir de 01/12/2025, O presente Acordo Coletivo de Trabalho será regido pelas condições que abaixo seguem, tendo por OBJETO o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para regulamentar as novas condições do plano de saúde ofertado pela UNIMED CAMPINAS aos seus trabalhadores, a partir de 01/12/2025, respeitando o que restou definido em regular assembleia, ficando desde já avençada a manutenção do benefício de Plano de Saúde ofertado pela UNIMED CAMPINAS aos trabalhadores e o presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da UNIMED CAMPINAS, para todos os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
A partir de 01/12/2025, o plano de saúde empresarial vigerá com as seguintes condições. § 1º - O plano de saúde na modalidade "personal" será descontinuado, com migração automática para o plano do tipo "participativo de rede ampla", ficando mantida a isenção integral com relação à mensalidade do plano de saúde pelos trabalhadores e aos dependentes a ele reconhecidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de cada Sindicato. § 2º - Será adotado o sistema de coparticipação, conforme os percentuais e valores abaixo: a) 20% para consultas eletivas, a partir da 2ª consulta no ano, assim considerado o período de janeiro a dezembro de cada ano, iniciando a contagem referente ao ano de 2025 a partir da vigência do presente acordo; b) R$ 30,00 (valor fixo) por consultas em pronto socorro, incluindo os atendimentos realizados no PAUC (Pronto Atendimento Unimed Campinas) e outros serviços próprios de pronto atendimento que forem abertos pela operadora; c) 20% em exames e terapias simples; d) 20% em exames e terapias sofisticadas. § 3º - A coparticipação mensal será limitada ao valor máximo mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por vida, ou seja, o valor será considerado individualmente para o titular e cada um dos dependentes, sendo descontada em folha de pagamento. § 4º - O valor máximo pago pelo titular e seus dependentes a título de coparticipação será reajustado anualmente pelo INPC. § 5º - O valor cobrado a título de COPARTICIPAÇÃO DAS CONSULTAS E/OU ATENDIMENTOS EM PRONTO SOCORRO DOS SERVIÇOS PRÓPRIOS será reajustado de acordo com o mesmo índice ou percentual aplicado ao valor da mensalidade do produto registrado na ANS, na data de aniversário do contrato, em período não inferior a 12 (doze) meses. § 6º - As coberturas do plano de saúde obedecerão às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos exatos termos dispostos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de caráter obrigatório, assegurando o acesso aos tratamentos previstos na legislação vigente. § 7º - Fica estabelecido que os atendimentos e serviços realizados exclusivamente nos serviços próprios da UNIMED CAMPINAS serão isentos de coparticipação, sendo integralmente cobertos pelo plano de saúde, sem qualquer custo ao colaborador e aos dependentes a ele reconhecidos pelas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de cada Sindicato, exceto os atendimentos realizados no PAUC (Pronto Atendimento Unimed Campinas) e outros serviços próprios de pronto atendimento que forem abertos pela operadora. § 8º - Além do disposto no § 2º da cláusula quarta, não estão sujeitas à coparticipação os seguintes serviços: I. Exames simples e sofisticados realizados em decorrência da participação do beneficiário em campanhas preventivas promovidas pela Medicina Preventiva da Unimed Campinas, durante o período da Campanha; II. Consultas médicas realizadas no Pronto Atendimento (PA) Virtual UNIMED AGIL; III. Consultas médicas realizadas pela TELEMEDICINA UNIMED CAMPINAS, nos serviços próprios. IV - Consultas médicas realizadas no Centro Clínico de Indaiatuba (CCI); V - Exames de imagem simples e sofisticados realizados na rede própria da Unimed Campinas; VI. Consultas médicas relacionados ao pré-natal; VII. Exames relacionados ao pré-natal, segundo o Ministério da Saúde, a legislação vigente e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia; VIII. Terapias simples e sofisticadas realizadas na rede própria da Unimed Campinas; IX - Terapias simples e sofisticadas relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) que sejam direcionadas pela Unimed Campinas para serem realizadas na rede credenciada; X. Internações, incluindo todos os procedimentos realizados durante a permanência hospitalar. § 9º - Fica estabelecida a possibilidade de repasse dos trabalhadores e de seus dependentes residentes fora da Região Metropolitana de Campinas, possibilitando o atendimento pela Unimed do local de sua residência, mesmo que fora da área de cobertura da Unimed Campinas. § 10º - A possibilidade de repasse, conforme estabelecido na cláusula anterior, fica condicionada à apresentação à empresa, pelo titular, do comprovante de endereço da residência da cidade para onde se pretende o repasse. § 11º - Fica mantida a possibilidade de concessão do plano de saúde aos filhos dos empregados na condição de seus dependentes, de forma gratuita, observadas as regras de coparticipação e demais condições previstas nesse Acordo, até 21 anos de idade, ou até 24 anos, caso estejam regularmente matriculados em instituições de ensino superior. § 12º - Fica garantido o direito de inclusão e mensalidade gratuita do cônjuge dos empregados representados pelo SECMESP contratados até 28/02/2023, com todas as condições previstas nessa cláusula, independentemente da data do casamento ou união estável. § 13º - As alterações previstas nessa cláusula se aplicam para os cônjuges dos empregados representados pelo SECMESP contratados até 28/02/2023, independentemente da data do casamento ou união estável.
CLÁUSULA QUINTA - DA INCLUSÃO DO CÔNJUGE
Fica assegurado ao empregado o direito de incluir seu cônjuge como beneficiário do plano de saúde empresarial em produto autônomo daquele que o empregado titular está vinculado, devendo o empregado formalizar o pedido junto ao setor de Recursos Humanos da Unimed Campinas , mediante apresentação da documentação comprobatória exigida, observadas as particularidades dispostas nos § 12º e 13º da cláusula quarta. § 1º - A Unimed Campinas arcará com o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do plano de saúde do cônjuge, sendo o restante suportado pelo beneficiário (colaborador), que terá a cobrança efetuada através de desconto direto em folha de pagamento. § 2º - O plano de saúde do cônjuge seguirá as mesmas condições aplicáveis ao plano de saúde do empregado titular, conforme previsto no presente acordo, notadamente quanto à abrangência, rede credenciada, coberturas e procedimentos garantidos, regras de atendimento e coparticipação, ressalvadas as particularidades próprias da contratação, sobretudo relacionadas ao pagamento da mensalidade, bem como as condições do reajuste, que seguirá regras próprias e distintas do titular e dos dependentes filhos. § 3º - Os cônjuges já abrangidos pelo plano de saúde até a data de assinatura do presente acordo e que arcam com o pagamento integral do benefício poderão optar pela migração para essa nova modalidade de plano, com a observância de todas as regras estabelecidas na presente cláusula, incluindo a nova sistemática de pagamento, passando a arcar com apenas 70% do valor do benefício. § 4º - Caso o titular não manifeste interesse perante à Empresa, mediante preenchimento de formulário próprio, quanto à migração do cônjuge de que trata o § 3º desta cláusula, ele perderá direito ao benefício, ficando garantido o direito de optar pela inclusão no benefício posteriormente, com a observância de todas as carências. § 5º Com a mensalidade, será adotado o sistema de coparticipação, conforme os percentuais e valores abaixo: a) 20% para consultas eletivas, a partir da 2ª consulta no ano, assim considerado o período compreendido entre janeiro e dezembro de cada ano; b) R$ 30,00 (valor fixo) por consultas em pronto socorro, incluindo os atendimentos realizados no PAUC (Pronto Atendimento Unimed Campinas) e outros serviços próprios de pronto atendimento que forem abertos pela operadora; c) 20% em exames e terapias simples; d) 20% em exames e terapias sofisticadas. § 6º - A coparticipação mensal será limitada ao valor máximo mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais) por vida, ou seja, o valor será considerado individualmente, por cada beneficiário. § 7º - Fica estabelecido que os atendimentos e serviços realizados exclusivamente nos serviços próprios da rede UNIMED CAMPINAS serão isentos de coparticipação, sendo integralmente cobertos pelo plano de saúde, sem qualquer custo ao cônjuge do colaborador, exceto os atendimentos realizados no PAUC (Pronto Atendimento Unimed Campinas) e outros serviços próprios de pronto atendimento que forem abertos pela operadora. § 8º - Além do disposto na cláusula 5.5, não estão sujeitos à coparticipação os seguintes serviços: I. Consultas médicas realizadas em decorrência da participação do beneficiário dependente (CÔNJUGE) do beneficiário titular em campanhas preventivas promovidas pela Medicina Preventiva da Unimed Campinas, durante o período da Campanha; II. Consultas médicas realizadas no Pronto Atendimento (PA) Virtual UNIMED AGIL; III. Consultas médicas realizadas pela TELEMEDICINA UNIMED CAMPINAS, nos serviços próprios. IV. Consultas médicas realizadas no Centro Clínico de Indaiatuba (CCI); V. Exames simples e sofisticados realizados em decorrência da participação do beneficiário dependente (CÔNJUGE) do beneficiário titular em campanhas preventivas promovidas pela Medicina Preventiva da Unimed Campinas durante o período da Campanha; VI. exames de imagem simples e sofisticados realizados na rede própria da Unimed Campinas VII. Consultas médicas relacionados ao pré-natal; VIII. Exames relacionados ao pré-natal, segundo o Ministério da Saúde, a legislação vigente e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia; IX. Terapias simples e sofisticadas realizadas na rede própria da Unimed Campinas; X. Terapias simples e sofisticadas relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) que sejam direcionadas pela Unimed Campinas para serem realizadas na rede credenciada; e XI. Internações, incluindo todos os procedimentos realizados durante a permanência hospitalar § 9º - Fica estabelecida a possibilidade de repasse aos cônjuges dos colaboradores residentes fora da Região Metropolitana de Campinas, possibilitando o atendimento pela Unimed do local de sua residência, mesmo que fora da área de cobertura da Unimed Campinas . § 10º - A possibilidade de repasse, conforme estabelecido na cláusula anterior, fica condicionada à apresentação à empresa, pelo titular, do comprovante de endereço da residência da cidade para onde se pretende o repasse.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA E REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREVALÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.