Acordo Coletivo

Registro MTE SP001331/2026 · Solicitação MR057605/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA:

a. O presente Acordo Coletivo de Trabalho institui e regulamenta o Programa de Participação nos Resultados – PPR 2025 dos empregados MINEBEA, de conformidade com as Leis n.ºs 10.101/2000 e 14.020/2020 b. O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, contados a partir de 1º de Abril de 2025 a 31 de Março de 20256. c. São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados constantes do quadro funcional da MINEBEA, excetuando-se os temporários, aprendizes, estagiários e os prestadores de serviços. d. Fica estabelecido que, se o Programa de Participação nos Resultados referente ao exercício de 2025, que corresponde a 1º de Abril de 2026 a 31 de Março de 2027 , não vier a ser validado por assembléia dos empregados até 31 de Março de 2026 , os indicadores e objetivos serão mantidos para acompanhamento dos meses até a finalização e validação da negociação do referido programa.

CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES:

a. Pactuam as partes que a MINEBEA pagará para cada empregado, a título de Programa de Participação nos Resultados – PPR 2025/2026, o valor total máximo de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) , a ser calculado com base nas tabelas e nas metas constantes no presente Instrumento Particular, livre de qualquer encargo social, trabalhista e previdenciário, conforme preceitua a legislação vigente, e: Não poderá ser usado para aplicação do princípio da habitualidade; Não integrará, nem substituirá ou complementará a remuneração do empregado para qualquer efeito; b. O pagamento da PRIMEIRA parcela do PPR 2025 acontecerá em 12 de Novembro de 2025 , no valor máximo de R$2.250,00, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, sendo considerado o mês com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, e após a devida apuração das metas do período de 1º de Abril de 2025 a 30 de Setembro de 2025. c. O pagamento da SEGUNDA e ÚLTIMA parcela do PPR 2024 acontecerá em 17 de Junho de 2026 , no valor máximo de R$2.250,00 , de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, sendo considerado o mês com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, e após a devida apuração das metas do período de 1º de Outubro de 2025 a 31 de Março de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTOS:

Serão observados os seguintes critérios para pagamento do PPR 2025/2026 : 5.1. PRIMEIRA PARCELA : a. Os empregados admitidos entre o dia 1º de Abril de 2025 e até o dia 30 de Setembro de 2025 e ativos na data do pagamento, ou seja, em 12 de Novembro de 2025 , receberão de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados e à base de 1/6 (um seis avos) do valor da PRIMEIRA parcela da PLR, prevista na cláusula 2, letra “b”, deste Acordo. b. O empregado que estiver afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e/ou que, por decisão pessoal, esteja aguardando decisão de recurso de revisão de benefício pelo INSS, receberão o pagamento previsto na cláusula 5.1, letra “a”, acima, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, considerando o mês com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. c. Os empregados afastados a partir de 01 de Abril de 2025 , por licença maternidade ou por benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho receberão a PRIMEIRA parcela do PPR de forma integral, sem considerar proporcionalidade. d. Os empregados cujo contrato de trabalho for rescindido de 01 de Abril de 2025 até 30 de Setembro de 2025 , por qualquer motivo, exceto demissão por justa causa, receberão de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, considerando mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhado e a apuração das metas. Nesta condição, a PRIMEIRA parcela do PPR 2025 será paga em 17 de Dezembro de 2025 . e. Empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido com eventual ajuste de saldo devedor em rescisão, terão esse de valor saldo negativo descontado do eventual saldo a receber a título de PPR 2025, ainda que proporcional. f . O cálculo da proporcionalidade para fins de apuração das metas e pagamento da PRIMEIRA parcela do PPR 2025 corresponderá ao número de meses efetivamente trabalhados, considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, conforme período definido na cláusula 2, letra “b”,. 5.2. SEGUNDA e ÚLTIMA PARCELA: a. Os empregados admitidos entre o dia 1º de Outubro de 2025 e até o dia 31 de Março de 2026 e ativos na data do pagamento, ou seja, em 17 de Junho de 2026, receberão de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados e à base de 1/6 (um seis avos) o valor da SEGUNDA parcela do PPR, prevista na cláusula 2, letra “c”, deste Acordo. b. .O empregado que estiver afastado do trabalho por motivo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, e/ou que, por decisão pessoal, esteja aguardando decisão de recurso de revisão de benefício pelo INSS, receberão o pagamento previsto na cláusula 5.2, letra “a”, acima, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, considerando como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. c. Os empregados afastados a partir de 01 de Outubro de 2025 , por licença maternidade ou por benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho receberão a SEGUNDA parcela do PPR de forma integral, sem considerar proporcionalidade. d. Os empregados cujo contrato de trabalho for rescindido de 01 de Outubro de 2025 até o dia 31 de Março de 2026 , por qualquer motivo, exceto dispensa por justa causa, receberão de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, considerando mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados e a apuração das metas. Nesta condição, a SEGUNDA e ÚLTIMA parcela do PPR 2025/2026 será paga em 22 de Julho de 2026 . e. Empregados que tiverem o contrato de trabalho rescindido com eventual ajuste de saldo devedor em rescisão, terão esse valor de saldo negativo descontado do eventual saldo a receber a título de PPR 2025, ainda que proporcional. f. O cálculo da proporcionalidade para fins de apuração das metas e pagamento da SEGUNDA parcela do PPR 2025 corresponderá ao número de meses efetivamente trabalhados, considerando como mês integral a fração de tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, conforme período definido na cláusula 4, letra “c”,.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS INDICADORES, PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO, METAS, VALORES E PORCENTAGENS:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DOS RESULTADOS:
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
  • CLÁUSULA NONA - DA MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.