Acordo Coletivo

Registro MTE SP001330/2026 · Solicitação MR079270/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigente Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Piracicaba/SP e Saltinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá aos seus empregados o reajuste de 6% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2025, mantendo o poder de compra dos empregados. Parágrafo primeiro : Esse reajuste será aplicado sobre o salário pago ou o para quem recebe o piso salarial, ora estipulado em R$ 2.317,46 (dois mil, trezentos e dezessete e quarenta e seis centavos). Parágrafo segundo : Para os empregados admitidos após o mês de novembro de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço nos termos da Instrução Normativa nº 01, do TST.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

A EMPRESA fica obrigada a praticar o piso salarial mínimo de ingresso, valor este entabulado exclusivamente neste ACORDO COLETIVO em prol dos seus empregados: ANO 2025/2026, PISO: R$ 2.317,46 (dois mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) Parágrafo único : O salário normativo é definido e deve ser aplicado integralmente para a duração de trabalho normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO

Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO DE TODOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.