Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001680/2026 · Solicitação MR033398/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional em exercício na empresa terão sobre o salário, a partir de 1º de janeiro de 2026, a incidência de um reajuste salarial equivalente a 4% (quatro por cento). Parágrafo Primeiro - Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos , a partir de JANEIRO/2026, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. Parágrafo Segundo - Quanto a Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, fica resguardado o direito a esta categoria de recebimento de seus salários conforme a lei.
CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A SUSCITADA, mensalmente, fornecerá aos integrantes da categoria associados do Sindicato, vale alimentação no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), não se considerando como salário in natura .
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHO
A RENAL ASSISTENCIA MEDICA LTDA se obriga a anotar as Carteiras de Trabalho de seus empregados, delas fazendo constar as funções por eles efetivamente exercidas, em observância ao estabelecido no Código Brasileiro de Ocupações (CBO), bem como fornecer aos laboristas cópia do respectivo contrato celebrado.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRESAS FORNECEDORAS DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - POSSIBILIDADE DE TROCA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.