Convenção Coletiva

Registro MTE SP001322/2026 · Solicitação MR000949/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 41 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA COMERCIÁRIA DO SETOR VAREJISTA DE LINS , com abrangência territorial em Lins/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE LINS Sindicato
CNPJ 48362982000198

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA COMERCIÁRIA DO SETOR VAREJISTA DE LINS , com abrangência territorial em Lins/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a vigorar?a partir?de?01/09/2025,?desde?que cumprida integralmente, ? ou compensada, ? a jornada?normal?de trabalho?de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei 12.790/13: ? ? Empresas em Geral a partir de 01/09/2025 – aplicação de 6,0 % Empregados em geral 2.023,54 Operador de caixa 2.179,36 Faxineiro / Copeiro 1.785,04 Office-boy / Empacotador 1.518,00 Garantia do comissionista 2.376,52

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais convenentes, serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,0% ( " seis por cento " ) incidentes sobre o salário de 01 de setembro de 2024 . Parágrafo único - Fica ratificada a data base do Comércio Varejista de Lins em 01 de setembro .

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL?PROPORCIONAL?DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º?DE SETEMB

? O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre?o salário de admissão,?conforme?tabela abaixo:? ADMITIDOS NO PERIODO DE : MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0550 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0500 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0450 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0400 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0350 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0300 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0250 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0200 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0150 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0100 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0050 A PARTIR DE 16.08.25 1,0000 Parágrafo Único ? – ?O salário reajustado não poderá ser inferior aos pisos salariais das funções, previsto nesta Convenção.? ? CLÁUSULA?3ª?–?COMPENSAÇÃO:? ? Nos reajustamentos previstos nas cláusulas referentes “reajuste salarial” e “reajuste salarial proporcional dos empregados admitidos de 01/09/24 a 31/08/25” serão compensados, automaticamente. todos os aumentos, antecipações e abonos espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2025 até a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoções, transferências, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem. CLÁUSULA?4ª?–?DIFERENÇAS SALARIAIS:? ? Eventuais diferenças salariais a partir do mês de setembro, em razão da data da assinatura desta convenção ser efetivada posteriormente à data base, serão exigíveis e pagas em até três parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, permitindo a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período . Parágrafo único – Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento da diferença salarial acima referida.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS?2025/2026
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO –?BANCO DE HORAS –?CLÁUSULA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.