Acordo Coletivo

Registro MTE SP001320/2026 · Solicitação MR074699/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .

Partes signatárias

CONSTRUDECOR S/A
CNPJ 03439316004674

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

3.1 – A empresa declara que fornece mensalmente aos seus empregados com jornada de 44 horas semanais, por mera liberalidade, Cartão Alimentação no valor mensal de R$130,00 (cento e trinta reais), que será mantido, observada as políticas da empresa, uma vez que já integra o contrato de trabalho de seus empregados. Parágrafo Primeiro :A empresa pagará a todos os empregados com jornada de 44 horas semanais, um acréscimo de R$186,71 (cento e oitenta e seis reais e setenta e um centavos) ao valor mensal já pago no Cartão Alimentação da competência laborada. Parágrafo Segundo: Para os empregados com jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais, será concedido um auxílio alimentação no Cartão Alimentação, nos seguintes valores: Jornada 25h00 – R$106,08 (cento e seis reais e oito centavos) Jornada 16h00 – R$67,89 (sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) Parágrafo Segundo :Da proporcionalidade: a) Nos meses de admissão e de desligamento o incentivo será pago na proporção de 1/30 avos para cada dia de contrato. b) Em havendo faltas injustificadas no decorrer do mês, fica autorizada a empresa a descontar, do valor mensal do adicional, a fração de 01/30 avos para cada dia de falta injustificada, incluído o descanso semanal remunerado. c) O adicional será devido proporcionalmente nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho, bem como durante a licença maternidade.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADAS DE TRABALHO

4.1 - É proibida a contratação de empregados na modalidade de contrato intermitente bem como a terceirização de atividade nesta unidade da empresa, ressalvado os serviços de limpeza, vigilância e transporte de mercadorias. 4.2 – Fica vedada a utilização de banco de horas, admitindo-se apenas a compensação de horas autorizada em CCT em vigor aos empregados de jornada integral. 4.3 – A empresa manterá em seu quadro de pessoal número suficiente de empregados para o cumprimento de jornadas de trabalho aqui acordadas, ficando estabelecido que a empresa somente contratará empregados com jornada de 44 horas semanais, 16 horas semanais ou de 25 horas semanais, observando-se o quanto acordado neste instrumento. 4.4 - As jornadas de trabalho serão fixadas em contrato de trabalho, sendo turnos fixos de trabalho, não se admitindo jornada móvel ou variável de trabalho. Será apenas permitida a alteração da jornada contratual de forma eventual e/ou, alteração em definitivo, mas em qualquer das hipóteses, sempre com a concordância expressa do trabalhador, assistido o menor de seu representante legal. 4.5 - Para adequação da escala de trabalho a empresa poderá contratar empregados para ativar em tempo parcial, nos termos do artigo 58-A da CLT, até o limite de 20% do total dos empregados contratados em tempo integral, dando preferência por trabalhadores aposentados e/ou estudantes. 4.6 - Fica estabelecido que as jornadas de trabalho em tempo parcial serão de 25horas semanais ou de 16horas semanais, observando-se: Jornada Parcial de 16 horas semanais: a) A jornada de trabalho será de 08 horas diárias, para laborar em sábados e domingos. b) Fica permitido eventual horas extras, observando-se os limites diário de até 02 horas suplementares e o semanal de até 04 horas suplementares, com o acréscimo de 60% para o sábado e de 100% para os domingos e feriados. c) Para o trabalho aos domingos, a empresa deverá adotar o sistema de escala de revezamento de 1x1, no qual o empregado trabalha um domingo e folga no domingo imediatamente subsequente, garantindo-se assim o descanso dominical alternado. d) Não está contemplado o pagamento da bonificação ao trabalho em domingos previsto neste ACT, cláusula 5.2, parágrafo oitavo. e) Está contemplado o pagamento do adicional ao trabalho em feriados previsto neste ACT, cláusula 5.3, parágrafo nono, em sua integralidade. f) Fica estabelecido o pagamento de horas em dobro para os feriados trabalhados aos colaboradores contratados em regime de tempo parcial. Jornada Parcial de 25 horas semanais: a) A jornada de trabalho será de 05 horas, na escala semanal de 5 x 2. b) Fica permitido eventual horas extras, observando-se os limites diário de até 02 horas suplementares e o semanal de até 06 horas suplementares, com o acréscimo de 60% para o sábado e de 100% para os domingos e feriados. c) Para o trabalho aos domingos, a empresa deverá adotar o sistema de escala de revezamento de 1x1, no qual o empregado trabalha um domingo e folga no domingo imediatamente subsequente, garantindo-se assim o descanso dominical alternado. d) Está contemplado o pagamento da bonificação ao trabalho em domingos previsto neste ACT, cláusula 5.2, parágrafo oitavo, de forma proporcional a jornada parcial de 5horas diárias, que corresponde ao valor de R$44,88 . Em caso deste trabalhador fazer horas extras no domingo, o mesmo receberá a bonificação integral do domingo no valor de R$71,81 . e) Está contemplado o pagamento do adicional ao trabalho em feriados previsto neste ACT, cláusula 5.3, parágrafo nono, em sua integralidade. f) Fica estabelecido o pagamento de horas em dobro para os feriados trabalhados aos colaboradores contratados em regime de tempo parcial.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO

5.1 – O horário de funcionamento da loja de segunda a sábado será das 08h00 às 21h00, observando-se a jornada contratual do empregado, os limites diário e semanal da jornada de trabalho e intervalos legais. Parágrafo primeiro: A jornada contratual e extraordinária de trabalho dos empregados poderá ocorrer restritivamente entre o período das 06h00 às 22h00 para viabilidade das atividades necessárias ao funcionamento do negócio. Parágrafo segundo: O labor dos empregados existentes na data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho aos sábados após às 14h00 é facultativo, não podendo sofrer qualquer penalidade em não concordando com o labor aos sábados após às 14h00, devendo ser mantida a atual escala e horário de trabalho dos empregados atuais que não concordarem com a alteração de jornada. LABOR EM DOMINGOS 5.2 - O horário de funcionamento da loja aos domingos será das 09h00 às 18h00, observando-se a jornada contratual do empregado, os limites diário e semanal da jornada de trabalho e intervalos legais. Parágrafo primeiro: A jornada contratual e extraordinária de trabalho dos empregados poderá ocorrer restritivamente entre o período das 07h00 às 20h00 para viabilidade das atividades necessárias ao funcionamento do negócio. Parágrafo segundo: O labor dos empregados existentes na data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho aos domingos é facultativo, não podendo sofrer qualquer penalidade em não concordando com o labor aos domingos, devendo ser mantida a atual escala e horário de trabalho dos empregados atuais que não concordarem com a alteração de jornada. Parágrafo terceiro: Para jornada de 44horas semanais, havendo trabalho aos domingos, a empresa deverá adotar o sistema de escala de revezamento de 1x1, no qual o empregado trabalha um domingo e folga no domingo imediatamente subsequente, garantindo-se assim o descanso dominical alternado. Parágrafo quarto: A jornada para os domingos será a mesma jornada contratual dos dias da semana, ou seja, de até 8horas diárias para jornada integral, de 8horas para jornada parcial de 16horas semanais e de 5horas diárias para jornada parcial de 25horas semanais. Parágrafo quinto: Apenas em caso eventual ou de necessidade se admitirá horas extras aos empregados de jornada integral ou parcial ora autorizadas, que serão remuneradas com acréscimo do adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Parágrafo sexto: Independente da carga horaria trabalhada pelo empregado nos domingos ser inferior a 1 (um) dia de labor, será concedida ao empregado uma folga compensatória corresponder a 1 (um) dia de jornada normal de trabalho. Parágrafo sétimo: A folga compensatória do domingo, em qualquer escala, deverá ser concedida observando-se que, em hipótese alguma poderá o empregado laborar por mais de seis dias consecutivos de trabalho, nos termos da OJ 410, da SDI-1, do C. TST, sob pena de pagamento em dobro. Parágrafo oitavo: Pagamento no valor de R$71,81 (setenta e um reais e oitenta e um centavos) por domingo laborado, a titulo de bonificação, que será apurado conforme fechamento mensal do controle de jornada (cartão de ponto), e pago em folha de pagamento, sob o titulo de “Adicional de trabalho aos Domingos”; o valor mencionado será reajustado por ocasião da data base (01/09/2026) pelo mesmo índice de reajuste acordado para a categoria. Parágrafo nono: A empresa deverá fornecer Vale Transporte gratuito para o trabalho aos domingos. Parágrafo décimo: A empresa é obrigada a organizar e manter escala mensal de trabalho e folgas compensatórias dos domingos, com a disponibilização no quadro de aviso de empregados. LABOR EM FERIADOS 5.3 - Obedecidos os termos da Lei 10.101/2000, bem como a legislação municipal aplicável, o funcionamento da loja aos feriados será das 09h00 às 18h00, observando-se a jornada contratual do empregado, os limites diário e semanal da jornada de trabalho e intervalos legais, e ainda: Parágrafo primeiro: A jornada contratual e extraordinária de trabalho dos empregados poderá ocorrer restritivamente entre o período das 07h00 às 20h00 para viabilidade das atividades necessárias ao funcionamento do negócio. Parágrafo primeiro: Em hipótese alguma é permitido o labor nos feriados de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (confraternização universal) e 1º de maio (dia do trabalho). Parágrafo segundo: O labor nos feriados autorizados é facultativo, não podendo sofrer qualquer penalidade o empregado que se recusar ao trabalho. Parágrafo quarto: O trabalho do menor nos feriados autorizados dependerá de autorização de seu representante legal. Parágrafo quinto: O empregado deverá ser solicitado ao trabalho por escrito, com no mínimo sete dias de antecedência ao feriado laborado, cujo documento deverá conter o feriado a ser laborado, a jornada e o dia da folga compensatória. Parágrafo sexto: A jornada para o feriado será a mesma jornada contratual dos dias da semana, ou seja, de até 8horas diárias para jornada integral, de 8horas para jornada parcial de 16horas semanais e de 5horas diárias para jornada parcial de 25horas semanais. Parágrafo sétimo: Apenas em caso eventual ou de necessidade se admitirá horas extras aos empregados de jornada integral ou parcial ora autorizadas, que serão remuneradas com acréscimo do adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. Parágrafo oitavo: Pagamento das horas laboradas no feriado em dobro. Parágrafo nono: Pagamento no valor de R$71,81 (setenta e um reais e oitenta e um centavos) por feriado laborado, a titulo de bonificação, que será apurado conforme fechamento mensal do controle de jornada (cartão de ponto), e pago em folha de pagamento, sob o titulo de “Bonificação por Trabalho em Feriado”; o valor mencionado será reajustado por ocasião da data base (01/09/2026) pelo mesmo índice de reajuste acordado para a categoria. Parágrafo décimo: Concessão de um descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o empregado, a ser gozado, no máximo, em até 30 (trinta) dias ao feriado trabalhado, sob pena de pagamento de dobro, excluindo-se os empregados contratados para trabalho em tempo parcial de 16horas. Parágrafo décimo primeiro: Independente da carga horaria trabalhada pelo empregado nos feriados ser inferior a 1 (um) dia de labor, será concedida ao empregado uma folga compensatória corresponder a 1 (um) dia de jornada normal de trabalho, excluindo-se os empregados contratados para trabalho em tempo parcial de 16horas. Parágrafo décimo segundo: Quando o dia considerado feriado recair em dia de domingo, serão aplicadas as normas para o trabalho em dias considerados feriados. Parágrafo décimo terceiro: A empresa deverá fornecer Vale Transporte gratuito para o trabalho nestes das. Parágrafo décimo quarto: O trabalho na terça-feira de carnaval fica permitido e será considerado para efeito de remuneração e descanso como feriado, com todas as garantidas da presente cláusula. OUTRAS DATAS ESPECIAIS Ano 2025 Véspera de Natal (24 de Dezembro/2025): Horário de funcionamento será das 08h00 às 16h00. Véspera de Ano Novo (31 Dezembro/2025) : Horário de funcionamento será das 08h00 às 16h00. Pós Natal (26 de Dezembro/2025): Abertura da loja será às 12h00. Pós Ano Novo (02 de Janeiro/2026): Abertura da loja será às 12h00. Carnaval (Quarta-feira de cinzas) Horário de funcionamento e trabalho normal. Ano 2026 Véspera de Natal (24 de Dezembro/2026): Horário de funcionamento será das 08h00 as 16h00. Véspera de Ano Novo (31 Dezembro/2026): Horário de funcionamento será das 08h00 às 16h00. Pós Natal (26 de Dezembro/2026): Abertura da loja será às 12h00. Pós Ano Novo (02 de Janeiro/2027): Abertura da loja será às 12h00. Carnaval (Quarta-feira de cinzas) Horário de funcionamento e trabalho normal. Obs: Nestas datas o labor poderá iniciar uma hora antes e encerrar até uma hora depois.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO E ULTRATIVIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.