Acordo Coletivo

Registro MTE SP001315/2026 · Solicitação MR067138/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Fica autorizada a compensação da duração diária de trabalho, na forma de BANCO DE HORAS, obedecidos os preceitos legais e atendidas as seguintes regras: a. A compensação de horas será feita mediante a prorrogação ou a redução da jornada de trabalho, em um ou mais dias da semana (segunda-feira à sábado). b. A duração normal da jornada diária poderá ser acrescida de horas suplementares até o máximo de 02:00 (duas) horas diárias. Não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 10:00 (dez) horas diárias de trabalho. c. O limite máximo de horas compensáveis no período de 180 (cento e oitenta) dias é de 120 (cento e vinte) horas. d. Não estarão sujeitas ao acréscimo salarial as horas trabalhadas a mais em um ou mais dias do mês, desde que compensadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao fechamento do mês trabalhado. Dentro deste período, todas as horas extras laboradas deverão ter sido compensadas, não se admitindo a existência de horas compensáveis passando de um período para o outro, em cumprimento ao art. 59, parágrafo 2º da CLT. e. As horas trabalhadas, excedentes aos limites fixados neste acordo, são horas extras que deverão ser remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo das sanções legais aplicáveis pelos órgãos de fiscalização do trabalho competentes e pagamento da multa por descumprimento deste acordo. f. A compensação de horas, aqui permitida, não poderá ser praticada se dela decorrer prejuízo ao horário escolar dos empregados estudantes. Nesta hipótese, estes empregados estão automaticamente delas excluídos. g. Findo o prazo de compensação, restando horas em favor do empregado, estas deverão ser remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento). Se o empregado estiver devendo horas, estas serão perdoadas, não podendo ser descontadas, mesmo porque a obrigação de controlar o “Banco de horas” é da empresa. h. Em caso de dispensa do empregado com saldo de horas não compensadas, estas deverão ser remuneradas ao empregado com o adicional de 60% (sessenta por cento). Se o empregado estiver devendo horas, estas serão perdoadas, não podendo ser descontadas. i. Em qualquer hipótese, sempre deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11:00 (onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. j. Ficam excluídos da compensação de horas os menores e as mulheres gestantes, que, se quiserem aderir a compensação de horas, solicitarão à empresa por escrito, ficando nesta condição autorizadas. k. As regras constantes desta cláusula não serão aplicáveis no caso de trabalho em domingos e feriados. l. A empresa fornecerá, mensalmente, ou quando lhe for solicitado a qualquer tempo, a cada empregado, para controle individual, um relatório da respectiva compensação das horas (créditos e débitos acumulados), a fim de possibilitar o real aferimento das horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE PARA COMPENSAÇÃO

A empresa entregará, mensalmente, a cada empregado, um relatório dos respectivos controles de “banco de horas” para controle individual dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO E DENÚNCIA DO ACORDO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - ADESÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.