Acordo Coletivo
Registro MTE SP001313/2026 · Solicitação MR074505/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS RURAIS em todas as atividades do SETORAGRICOLA "CANAVIEIRO", inclusive os exercentes das Funções de MOTORISTAS, TRATORISTAS,OPERADORES DE MAQUINAS AGRICOLAS e outras FUNÇÕES CORRELATAS, em conformidadecom a Sentença Judicial n° 0010162-89-2014.5.15.0044, incluindo todos os trabalhadores do SETORDE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS RURAIS em todas as atividades do SETORAGRICOLA "CANAVIEIRO", inclusive os exercentes das Funções de MOTORISTAS, TRATORISTAS,OPERADORES DE MAQUINAS AGRICOLAS e outras FUNÇÕES CORRELATAS, em conformidadecom a Sentença Judicial n° 0010162-89-2014.5.15.0044, incluindo todos os trabalhadores do SETORDE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS A SEREM COMPENSADAS
As horas trabalhadas em exceção ao limite da jornada diária normal serão acumuladas em sistema de banco de horas na proporção de uma por uma, ou seja, a cada hora extra realizada soma-se uma hora em saldo de banco de horas, com a correspondente diminuição de horas em um outro dia durante a vigência de 16/10/2025 a 15/10/2026. As horas trabalhadas/realizadas em dias de folgas e feriados não serão acumuladas no banco de horas, devendo as mesmas serem pagas nos mesmos termos da legislação vigente; Ao final do período de vigência o saldo acumulado em Banco de Horas deverá ser pago em caso de saldo “positivo”, conforme previsto em Acordo Coletivo e no mesmo mês do fechamento de cada período de apuração e, em caso de saldo “negativo” seguindo para o próximo período;
CLÁUSULA QUARTA - ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
Será emitido, mensalmente, acompanhado do controle de frequência, o extrato individual do Banco de Horas, que será entregue aos empregados, juntamente com o comprovante de pagamento mensal. Nos casos de compensação de Banco de Horas, somente serão lançadas ausências compensadas em banco de horas aquelas que forem previamente acordadas entre gestor e funcionário.
CLÁUSULA QUINTA - REFLEXOS DAS HORAS ACUMULADAS
As horas compensadas com descanso (número de horas inferior a uma jornada) ou folga (conjunto de horas equivalente a uma jornada) não terão reflexos no Descanso Semanal Remunerado, Férias, Décimo Terceiro Salário ou em qualquer outra verba salarial;
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO COMPENSAÇÃO DE HORAS NO PRAZO E ATÉ A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABA…
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM COMPENSADAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO NO PRAZO DE VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.