Convenção Coletiva

Registro MTE SP001309/2026 · Solicitação MR077193/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,23% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NA SAÚDE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ibiúna/SP, Itapecerica da Serra/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NA SAÚDE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ibiúna/SP, Itapecerica da Serra/SP, Santana de Parnaíba/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1° de maio de 2024 , os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores: PISOS 2024 Apoio R$1.640,00 Administração R$1.640,00 Demais funções R$1.640,00 Auxiliar de Enfermagem R$1.687,13 Técnico em Enfermagem R$1.850,44 As diferenças correspondentes à aplicação do reajuste, relativas ao período de maio de 2024 a abril de 2025, poderão ser quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, em quatro parcelas, nas folhas de competência dezembro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência . A partir de 1° de maio de 2025 , os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores: PISOS 2025 MAIO 2025 DEZEMBRO 2025 Apoio R$1.640,00 R$1.804,00 Administração R$1.640,00 R$1.804,00 Demais funções R$1.640,00 R$1.804,00 PISOS 2025 Auxiliar de Enfermagem R$ 1.776,89 Técnico em Enfermagem R$1.948,88 AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM – PISOS NACIONAIS DE ENFERMAGEM: A partir de 1º maio de 2025, será feita a implementação dos Pisos Nacionais de Enfermagem instituídos pela Lei n.º 14.434/2022, discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7222, através de um reajuste progressivo em 4 etapas, cujos valores corresponderão à remuneração global mensal efetivamente paga (incluído o adicional de insalubridade e vantagens pessoais), para jornadas de 220 horas . Para cada etapa haverá a aplicação de 25% da diferença da remuneração até alcançar o Piso Nacional da Enfermagem, seguindo o seguinte escalonamento para sua implementação integral : A partir de 01/05/2025 25% A partir de 01/08/2025 25% A partir de 01/11/2025 25% A partir de 01/04/2026 25% As diferenças correspondentes à aplicação do reajuste, relativas ao período de maio de 2025 a abril de 2026, poderão ser quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, em quatro parcelas, nas folhas de competência dezembro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência . PARÁGRAFO 1º - Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se: a) Atribuições de Apoio: serviços gerais, limpeza, copa, lavanderia e mensageiro. b) Atribuições de administração: recepção e auxiliar administrativo com ensino médio. PARÁGRAFO 2º - Sobre o piso salarial não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª de Reajuste Salarial retro aludida.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

PERÍODO DE MAIO DE 2024 A ABRIL DE 2025 Fica estabelecido o reajuste salarial de 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento), sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva anterior. As diferenças correspondentes à aplicação do reajuste, relativas ao período de maio de 2024 a abril de 2025, poderão ser quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, em quatro parcelas, nas folhas de competência dezembro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência . O reajuste será aplicado aos salários de até R$ 7.087,22. Os salários com valor superior ao previsto acima terão reajuste negociado diretamente entre empregadores e empregados. PERÍODO DE MAIO DE 2025 A ABRIL DE 2026 Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), sobre os salários reajustados na forma do item anterior. As diferenças correspondentes à aplicação do reajuste, relativas ao período de maio de 2025 a abril de 2026, poderão ser quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, em quatro parcelas, nas folhas de competência dezembro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência . O reajuste será aplicado aos salários de até R$ 8.157,41. Os salários com valor superior ao previsto acima terão reajuste negociado diretamente entre empregadores e empregados.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.