Acordo Coletivo

Registro MTE SP001307/2026 · Solicitação MR067962/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 10,00% 79 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da categoria profissional nas indústrias de laticínios, produtos derivados do leite, manteiga, margarina, iogurte, creme de leite, leite em pó, queijo, leite desnatado, soro de leite e gorduras lácteas e fumo, EXCETO, nos Municípios de Guarujá, Santos e São Vicente do Estado de São Paulo; , com abrangência territorial em Sete Barras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da categoria profissional nas indústrias de laticínios, produtos derivados do leite, manteiga, margarina, iogurte, creme de leite, leite em pó, queijo, leite desnatado, soro de leite e gorduras lácteas e fumo, EXCETO, nos Municípios de Guarujá, Santos e São Vicente do Estado de São Paulo; , com abrangência territorial em Sete Barras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por esta norma, a exceção do menor aprendiz, a partir de 1º setembro de 2025 á 31 de agosto de 2026, um salário que obedecerá aos seguintes critérios e valores, abrangendo todas as verbas remuneratórias. Salário normativo de admissão no importe de R$ 1.804,00 (hum mil, oitocentos e quatro reais); Salário normativo de efetivação no importe de R$ 1.969,00 (hum mil, novecentos e sessenta e nove reais). Parágrafo primeiro: Entende-se por salário normativo de admissão aquele devido durante o período de experiência adotado pela empresa, até 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado, inclusive no período de prorrogação legal. Parágrafo segundo: Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o término mencionado período de experiência. Parágrafo terceiro: Os salários normativos nesta cláusula aplicam-se aos trabalhadores com jornada de trabalho de 44 horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO E AUMENTOS SALARIAIS

A partir de 1º de setembro de 2025, acordam as partes a aplicação do reajuste salarial no percentual de 10.00% (dez por cento) nos pisos salariais e de 7.00% (sete por cento) nos demais salários linearmente a todos os empregados. Parágrafo único: As diferenças salariais dos empregados admitidos até 31/08/2025, deverão ser pagas pela empresa junto com o pagamento de dezembro/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE

O reajustamento salarial total negociado previsto no Acordo Coletivo para os empregados admitidos no período de 01/09/2024 e até 31/08/2025, será aplicado o percentual de acordo com a tabela abaixo, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias.

Mais 74 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRESA COM PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE REMUNERAÇÃO PARA CARGOS D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • e mais 62…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.