Convenção Coletiva
Registro MTE SP001305/2026 · Solicitação MR048741/2025 · registrado em 28/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NAS EMPRESAS COMISSÁRIAS E CONSIGNATÁRIAS. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO NAS EMPRESAS COMISSÁRIAS E CONSIGNATÁRIAS. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial a importância mensal de R$ 1.805,00 (um mil e oitocentos e cinco reais) independentemente do número de empregados da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2.024, assim considerados os resultantes da aplicação integral das disposições pertinentes na norma coletiva de 2.024, serão reajustados, na data-base maio de 2.025, em 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento). 4.1. Serão compensados todos os reajustes e antecipações espontâneos ou decorrentes da legislação vigente concedidos no período entre as datas-base, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, este quando expressamente concedido sob tal título. 4.2. Respeitando-se os princípios de isonomia salarial e preservando-se condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após maio de 2.024 serão reajustados com obediência aos seguintes critérios: 4.2.1. Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função. 4.2.2. Sobre o salário de admissão dos empregados contratados para função sem paradigma, serão aplicados os percentuais previstos na tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio/24 5,32 Junho/24 4,88 Julho/24 4,43 Agosto/24 3,99 Setembro/24 3,55 Outubro/24 3,10 Novembro/24 2,66 Dezembro/24 2,22 Janeiro/25 1,77 Fevereiro/25 1,33 Março/25 0,89 Abril/25 0,44
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Aos empregados que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo empregado nos últimos doze meses 5.1. O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo numero de horas e não pelos valores.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTO QUINZENAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO.
- CLÁUSULA NONA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO POR SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE REPOSIÇÃO DE ROUPAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS DESEMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.