Convenção Coletiva

Registro MTE SP001296/2026 · Solicitação MR075646/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Lucianópolis/SP e Ubirajara/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Lucianópolis/SP e Ubirajara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo, ou Piso Salarial da categoria, seguira o mesmo valor do salario mínimo paulista com valor de 1.804, para os trabalhadores que recebem o piso, a partir de 01 de Outubro de 2025, outras culturas (lavoura branca) conforme acordo firmado entre as partes em assembleia. Parágrafo 1º) Quando e se houver aumento do salário mínimo Nacional ou Estadual, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o piso salarial não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo Nacional ou Estadual. Parágrafo 2º) Fica estabelecido que os empregados que já recebem salário acima do valor do piso acordado pela Convenção Coletiva, terá um reajuste de 10% (dez por cento) a partir de 01 de Outubro de 2025. Parágrafo 3º) Aos empregados que exerçam cargo ou função de t ratorista é assegurado salário superior ao de trabalho rural braçal, sendo de no mínimo 10% (dez por cento) acima do salário normativo no capítulo desta cláusula. Parágrafo 4º) Safristas ou não, na colheita da laranja, O pagamento aos “colhedores de laranja" de, no mínimo, R$ 1,40 por caixa de 27 kg. Para o "carregador" de, no mínimo, R$ 1,80 sobre o valor da caixa de 27 kg. Parágrafo 5º) As livres negociações entre as empresas e trabalhadores, realizadas anteriormente a esta Convenção deverão ser respeitadas. Parágrafo 6º) Fica em aberto a discussão entre o Sindicato Patronal Rural e o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paulistânia, sempre que necessário, pela melhoria de vida dos trabalhadores e trabalhadoras, sobre a saúde, moradia e educação.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SETOR CITRICULTURA

Fica também estabelecido este piso para o setor da citricultura

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

Pagamento de salários integrais aos trabalhadores rurais de qualquer categoria especializada nos dias em que não houver trabalho em virtude de ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada a sua presença no local de serviços ou no ponto de reunião para embarque. Parágrafo Único: Igual direito beneficiará os trabalhadores volantes, fixos, temporários e eventuais, ocorrendo as mesmas condições apontadas no capítulo desta cláusula.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO AO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO EXAMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA RESCISORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.