Acordo Coletivo
Registro MTE SP001289/2026 · Solicitação MR068028/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da categoria profissional nas indústrias de laticínios, produtosderivados do leite, manteiga, margarina, iogurte, creme de leite, leite em pó, queijo, leite desnatado,soro de leite e gorduras lácteas e fumo, EXCETO, nos Municípios de Guarujá, Santos e São Vicentedo Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Sete Barras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores da categoria profissional nas indústrias de laticínios, produtosderivados do leite, manteiga, margarina, iogurte, creme de leite, leite em pó, queijo, leite desnatado,soro de leite e gorduras lácteas e fumo, EXCETO, nos Municípios de Guarujá, Santos e São Vicentedo Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Sete Barras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As diretrizes do Acordo Coletivo de Compensação de Horário de Trabalho encontram-se devidamente estabelecidas abaixo. Parágrafo Primeiro: Sistema de Banco de horas e o instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um sistema de compensação de jornada, formado por débitos e créditos de horas. Parágrafo Segundo : as partes estabelecem a flexibilização da jornada e trabalho, de modo a permitir que a Empresa ajuste o percentual da sua mão de obra à demanda consumidora. Parágrafo Terceiro : A prorrogação da jornada de trabalho, na forma disposta no parágrafo segundo, art. 59, da CLT, poderá abranger todos ou apenas parte dos empregados da Empresa. Parágrafo Quarto: o sistema de flexibilização, a que se refere esta cláusula, não prejudicará o direito dos empregados por ele abrangidos, quanto aos intervalos para repouso e/ou alimentação, aos períodos de descanso entre duas jornadas diárias e ao repouso semanal remunerado. Parágrafo Quinto: A remuneração efetiva dos empregados durante a vigência do presente Acordo continuará tendo por base quarenta e quatro horas semanais, salvo as faltas e os atrasos injustificados. Parágrafo Sexto : O Banco de Horas constituído dos créditos e dos débitos, relativos à jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma: a) O critério de compensação de horas, face ao trabalho prestado de 8 (oito) hora diárias ou de 44 (quarenta e quatro) semanais , será na proporção de uma hora de trabalho, por uma hora de descanso, ou vice-versa; b) A compensação será programada e comunicada ao empregado com a antecedência mínima de 48 horas; c) As horas extras, compensadas com descanso ou folgas, não terá reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário, ou em outra qualquer verba remunerativa, salvo em relação ao adicional noturno caso ocorra trabalho nesse período; d) A empresa fornecerá aos empregados demonstrativo mensal do saldo existente no Banco de Horas, caso seja implantado o sistema digital será controlado pelo novo sistema; e) Ao invés de compensar o trabalho extraordinário com descanso, a Empresa acordante poderá, por conveniência administrativa, optar pelo pagamento normal das horas extras efetivamente trabalhadas, acrescidas do percentual do acordo coletivo sobre a hora normal; f) Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a total compensação das horas extras, estas deverão ser quitadas, em destaque no termo de Rescisão de Contrato de Trabalho cujo valor será acrescido no percentual do acordo coletivo sobre a hora normal; g) O saldo devedor do empregado será assumido pela Empresa, exceto no caso de pedido de demissão e de dispensa por justa causa devidamente comprovada. Nessas hipóteses, a empresa poderá efetuar o desconto das horas competentes do débito quando do acerto das partes rescisórias; h) O eventual saldo positivo ou negativo de horas, que porventura venha se existir quando do término da vigência do presente Acordo será regularizado pela empresa nos 30 dias subsequentes, zerando o banco de horas; i) No pertinente as horas extras, o Banco de Horas será utilizado a totalidade das horas em banco , mesmo aquelas realizadas em eventos de casos fortuitos e força maior; j) Quadrimestralmente será liquidado o Banco de Horas a que se refere o presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
O presente instrumento tem força executiva e compensatória, podendo ser oferecido por qualquer das partes, em juízo ou fora dele, respeitando a manifestação de vontade aqui estabelecido. Parágrafo primeiro: Em caso de ocorres, via emenda constitucional, redução de jornada semanal, esta será aplicada imediatamente ao presente acordo, respeitando os empregadores o limite estabelecido. Parágrafo segundo: Os empregadores estabelecerão nos controles de frequência o registo do banco de horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos com reconhecimento e forma especial da compensação da jornada. Parágrafo terceiro : Os empregados aqui representados não poderão pleitear o pagamento da jornada extraordinária durante a vigência do presente instrumento, a qual será resgatada sob a forma aqui convencionada.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.