Acordo Coletivo
Registro MTE SP001287/2026 · Solicitação MR064392/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023, de 27 de agosto de2009, sendo considerados como tais: aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, com vínculo empregatício ou sob a forma de trabalho avulso sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades de movimentação de mercadorias em geral, quais sejam: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimentos de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à sua continuidade , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE MÃO DE OBRA
Os valores referentes a contraprestação do trabalho serão remunerados conforme tabela abaixo e desde que requisitados, durante a vigência deste Acordo. Parágrafo Primeiro - Limpeza e Pré-limpeza, será reajustado em 4,77% conforme INPC, dessa forma em relação ao ACT vigente o valor deverá ser no valor R$ 97,94 (noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), por turno de trabalho, a ser incluídos os valores referentes ao DSR (18,18% a serem acrescidos). Parágrafo Segundo - Acréscimo remuneratório para as funções exercidas pelo Capitão e fiscal será no valor de R$ 94,87 (noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), por turno de trabalho. O exercício da função de capitão e fiscal, designado pelo Sindicato, implica no acréscimo remuneratório na monta equivalente. Parágrafo Terceiro - Os serviços que não constarem na presente tabela, serão negociadas entre as partes do presente acordo. Parágrafo Quarto - A convocação será sob demanda, sem a observância da quantidade mínima conforme acordo anterior, acrescentamos estipular chamadas semanais (e não mais mensais) conforme a demanda do serviço. Parágrafo Quinto - A Diretoria do SINDICATO, através de seu representante legal, é responsável pela disciplina nos locais de trabalho, cuja composição de equipes é integrada por um trabalhador na função de capitão. Parágrafo Sexto - A EMPRESA contará com a atuação do capitão fixo e fiscal, que responderá pela disciplina dos trabalhadores avulsos, controle da jornada de trabalho, horário de refeição, uso de Equipamentos de Proteção Individual EPI, bem como nos casos que os trabalhadores não cumprirem algum desses itens o capitão dará a devida tratativa, diretores irão apoiar a ação e comunicar a CLI principalmente se houver reincidência. Parágrafo Sétimo - Para o acompanhamento da jornada dos trabalhadores, será implantado controle de jornada de trabalho com marcação precisa de entrada e saída do colaborador avulso. Parágrafo Oitavo - O exercício da função de capitão e fiscal, designado pelo Sindicato, implica no acréscimo remuneratório na monta equivalente aos valores previstos no parágrafo segundo desta mesma clausula. Parágrafo Nono - As atividades exercidas pelos trabalhadores avulsos, mediante a intermediação do Sindicato, são aquelas sem vínculo empregatício, conforme previsto no art. 1° da Lei 12023/09. Parágrafo Decimo - Sobre o valor da diária, são acrescidos os seguintes encargos:
CLÁUSULA QUARTA - FATURAS
As faturas serão entregues as quintas-feiras da semana seguinte a da realização dos serviços, e o pagamento dela, na sexta-feira da semana seguinte após apresentação da referida fatura. Parágrafo Primeiro - Os valores cobrados serão divididos, sendo que o sindicato emitirá uma guia para pagamento do INSS, uma do FGTS, outra dos valores referentes à Férias e um dos valores referentes aos serviços prestados. Parágrafo Segundo - Os pagamentos efetuados em atraso, terão um acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo dos acréscimos monetários acima, os inadimplentes serão cobrados judicialmente. Parágrafo Terceiro - Os faturamentos podem ser feitos diretamente para os exportadores Clientes da empresa, caso isso seja solicitado por ela.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA
A partir da data base (01/03/2025), quando não houver serviço, será assegurado aos todos trabalhadores requisitados e prontos para o efetivo serviço, uma garantia mínima no valor de R$ 97,94 (noventa e sete reais e noventa e quatro centavos).
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO NORMAL
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE EPI'S PELO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE EMPRESA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.