Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001676/2026 · Solicitação MR041479/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC, , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC, , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade será pago no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base, nos termos do art. 193 da CLT e da Súmula 364 do TST. Para os profissionais do regime onshore que embarcam de forma esporádica , o adicional será devido de forma integral no mês em que ocorrer o embarque , independentemente da quantidade de dias embarcados, por se tratar de exposição intermitente a risco , conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho Súmula 364 item II.
CLÁUSULA QUARTA - SOBREAVISO EM EMBARQUE
Em razão da segregação e confinamento do trabalhador e, para remunerar sobreavisos, será pago ao trabalhador, para cada dia de trabalho embarcado, o adicional de sobreaviso de 35% do valor hora do profissional, correspondente as 12 (doze) horas de descanso na plataforma por dia, incidente sobre o salário-base, de forma não cumulativa.
CLÁUSULA QUINTA - DIREITOS ASSEGURADOS
Durante o período que permanecer a bordo da Plataforma será assegurado aos empregados os seguintes direitos: *Adicional de 30% (trinta por cento) para as horas laboradas em período noturno. *Alimentação gratuita no posto de trabalho. *Direito de repouso de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas após o desembarque, considerando a mesma quantidade de dias embarcados. *Para os profissionais do regime Off Shore fica estabelecido que é de responsabilidade da empresa o deslocamento entre residência e local de embarque, assim como do local de embarque para residência no momento do desembarque. *Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
- CLÁUSULA NONA - DAS SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETIVOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.