Acordo Coletivo
Registro MTE SP001280/2026 · Solicitação MR022524/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2025, o salário normativo será de: a) R$ 2.228,04 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos) por mês, para as empresas com até 100 (cem) empregados; b) R$ 2.521,28 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), por mês, para as empresas com mais de 100 (cem) empregados. Parágrafo Primeiro – Os empregados com jornada reduzida, poderão receber de forma proporcional o piso salarial. Parágrafo Segundo – ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente instrumento. Mantendo o princípio da igualdade de direito e de condições, assegurado no inciso XXXXIV do art. 7º da CF/88, art.3º da CLT e art. 3º da Lei 12.023/09.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 01/04/2024, já reajustados, será aplicado, em 01/04/2025, o aumento salarial da seguinte forma: a) para os salários nominais até R$ 11.000,00 (onze mil reais), o percentual único e negociado de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), correspondente ao período de 01/04/2024, inclusive, a 31/03/2025, inclusive. b) para os salários nominais superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais), o valor fixo de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) c) A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo Princípio da Livre Negociação, de modo que o percentual estabelecido contempla eventuais perdas salariais da categoria em anos anteriores.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal. Parágrafo único - Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.