Acordo Coletivo

Registro MTE SP001280/2026 · Solicitação MR022524/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigente Reajuste 5,20% 57 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Práticos de farmácia e dos empregados no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de abril de 2025, o salário normativo será de: a) R$ 2.228,04 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos) por mês, para as empresas com até 100 (cem) empregados; b) R$ 2.521,28 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), por mês, para as empresas com mais de 100 (cem) empregados. Parágrafo Primeiro – Os empregados com jornada reduzida, poderão receber de forma proporcional o piso salarial. Parágrafo Segundo – ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente instrumento. Mantendo o princípio da igualdade de direito e de condições, assegurado no inciso XXXXIV do art. 7º da CF/88, art.3º da CLT e art. 3º da Lei 12.023/09.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de 01/04/2024, já reajustados, será aplicado, em 01/04/2025, o aumento salarial da seguinte forma: a) para os salários nominais até R$ 11.000,00 (onze mil reais), o percentual único e negociado de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), correspondente ao período de 01/04/2024, inclusive, a 31/03/2025, inclusive. b) para os salários nominais superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais), o valor fixo de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) c) A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo Princípio da Livre Negociação, de modo que o percentual estabelecido contempla eventuais perdas salariais da categoria em anos anteriores.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal. Parágrafo único - Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.