Acordo Coletivo
Registro MTE SP001278/2026 · Solicitação MR034689/2024 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem e demais especialidades têxteis da abrangência territorial indicada a seguir , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem e demais especialidades têxteis da abrangência territorial indicada a seguir , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO
Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes pagamentos fixos, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, a partir de 1º de novembro de 2023, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o Salário Normativo de Admissão mensal de R$1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais) por um período de 90 (noventa) dias a contar da data da admissão. Parágrafo primeiro: fica garantido entre as partes que, caso ocorra reajuste do Piso Estadual o Salário Normativo de Admissão dos seus colaboradores será revisado. Parágrafo Segundo: A partir de 1º de novembro de 2023, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o trabalhador admitido com o salário informado no caput , passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subsequente, o Salário Normativo de Efetivação mensal correspondente a R$1.610,00 (um mil e seiscentos e dez reais).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão majorados na forma abaixo: I – Em 1º de novembro de 2023 tendo como base os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2023, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 4,14% (quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), da seguinte maneira: a) A partir de 1º de novembro de 2023, o salário dos empregados desta categoria profissional será majorado com o percentual de 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2023; b) A partir de 1º de fevereiro de 2024, o salário dos empregados desta categoria profissional será majorado com o percentual de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2024; II – Os empregados desta categoria profissional convenentes que em 31 de outubro de 2023 percebiam salários superiores a R$13.165,38 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), receberão aumento salarial correspondente a um valor fixo de R$545,04 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), a partir de 1º de novembro de 2023. III – As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial previsto acima, até o dia 10/02/2024. Parágrafo primeiro: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contramestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese do reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contramestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamento e recolhimento de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste acordo, as empresas poderão adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, hora extra, adicionais, comissões, variáveis etc.), considerando sempre o período de 30 (Trinta) dias ou 01 (um) mês, como por exemplo, entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do mês seguinte.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.