Acordo Coletivo

Registro MTE SP001277/2026 · Solicitação MR077404/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigente Reajuste 5,50% 82 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP e Tietê/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP e Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado um piso salarial de R$ 2.527,02 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos), por mês para os integrantes da categoria profissional. § 1º - O valor do piso salarial, quando calculado por hora tomando-se como divisor 200 (duzentos) horas, será de R$ 12,63 (doze reais e sessenta e três centavos) por hora. § 2º - O piso salarial receberá durante a vigência deste Acordo os mesmos reajustes que porventura venham a ser negociados ou determinados por lei, para os demais salários de uma forma geral.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Individual e Particular de Trabalho, será concedido, em 1º de outubro de 2025 um reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025. §1º - Fica assegurado o direito de compensação de todo e qualquer reajuste concedido de forma voluntária ou compulsória, de caráter geral, pelas empresas, no período de 01/10/2025 à 30/09/2026, salvo os decorrentes de aumento individual, relativos ao término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO

Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro, desligado sob qualquer motivo, salário igual ao início da faixa salarial da função. Parágrafo Único - O enquadramento no início da faixa, nos termos do caput, deverá ocorrer até o término do período de experiência, de no prazo máximo de 90 dias.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA AFASTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE ALIMENTOS
  • e mais 65…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.