Acordo Coletivo
Registro MTE SP001277/2026 · Solicitação MR077404/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP e Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Porto Feliz/SP e Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado um piso salarial de R$ 2.527,02 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e dois centavos), por mês para os integrantes da categoria profissional. § 1º - O valor do piso salarial, quando calculado por hora tomando-se como divisor 200 (duzentos) horas, será de R$ 12,63 (doze reais e sessenta e três centavos) por hora. § 2º - O piso salarial receberá durante a vigência deste Acordo os mesmos reajustes que porventura venham a ser negociados ou determinados por lei, para os demais salários de uma forma geral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Individual e Particular de Trabalho, será concedido, em 1º de outubro de 2025 um reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025. §1º - Fica assegurado o direito de compensação de todo e qualquer reajuste concedido de forma voluntária ou compulsória, de caráter geral, pelas empresas, no período de 01/10/2025 à 30/09/2026, salvo os decorrentes de aumento individual, relativos ao término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO
Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro, desligado sob qualquer motivo, salário igual ao início da faixa salarial da função. Parágrafo Único - O enquadramento no início da faixa, nos termos do caput, deverá ocorrer até o término do período de experiência, de no prazo máximo de 90 dias.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO PARA AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA DE ALIMENTOS
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.