Acordo Coletivo
Registro MTE SP001272/2026 · Solicitação MR074417/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Profissionais Trabalhadores nas Indústrias de: I- Laticínios e ProdutosDerivados; IIPanificação e Confeitaria; III- Bebidas Alcoólicas e não Alcoólicas em Geral; IV- Frio eDerivados; V- Carnes e Derivados; VI- Torrefação e Moagem; VII Suco e Concentrados; VIII- Do Milho,Mandioca, Soja, Arroz, Feijão, Amendoim, Trigo, Aveia, Centeio, Cevada, Farináceos e seusBeneficiamentos; IX - Vinagre, Azeite, Óleos Alimentícios, Gordura Vegetal e Animal; X - Cacau,Balas, Doces e Conservas Alimentícias; XI- Café, Café Solúvel, Concentrados e seu Beneficiamento eRebeneficiamento; XII - Congelados, Supercongelados, Gelo, Concentrados e Liofilizados; XIII-Sorvete; XIV - Mate, Chás e Água Mineral; XV - Massa Alimentícia e Alimentos Preparados; XVI -Biscoitos; XVII - Fumo; XVIII- Produtos Ozonizados; XIX Produtos Sub Animal; XX - Flocos eCondimentos, Fermentos e Leveduras; XXI - Imunização e Tratamento de Frutas e derivados;XXIIUsina e Engenho de Açúcar; XXIII- Açúcar Refinado e Cristal, Adoçantes Naturais e Artificiais;Produtos à base de Mel, Própolis, inclusive mel artificial; XXIV- Refinação de Sal; XXV - Pesca; XXVI-Rações e Rações Balanceadas; XXVII Alimentos Preparados ou Semi preparados; XXVIII- Molhos eEnlatados em geral e quaisquer outros produtos de natureza Alimentícia, inclusive congelados. XXIX- Produtos Embutidos, Resfriados e Frigorificados de origem animal bovina, suína, ave, peixe,crustáceos, pequenos animais, ovos e Subprodutos do Abate; XXX - Produtos in naturaIndustrializados, mesmo que modificados, embalados e/ou alterado sua apresentação final; XXXI-Alimentos Dietéticos, Suplementos Nutricionais e Complementos Alimentares e XXXII -Trabalhadores nas Indústrias Alimentícias que exercem funções Administrativas, Promotores,Demonstradores, Repositores, Distribuidores e Movimentadores da atividade principal , , com abrangência territorial
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Profissionais Trabalhadores nas Indústrias de: I- Laticínios e ProdutosDerivados; IIPanificação e Confeitaria; III- Bebidas Alcoólicas e não Alcoólicas em Geral; IV- Frio eDerivados; V- Carnes e Derivados; VI- Torrefação e Moagem; VII Suco e Concentrados; VIII- Do Milho,Mandioca, Soja, Arroz, Feijão, Amendoim, Trigo, Aveia, Centeio, Cevada, Farináceos e seusBeneficiamentos; IX - Vinagre, Azeite, Óleos Alimentícios, Gordura Vegetal e Animal; X - Cacau,Balas, Doces e Conservas Alimentícias; XI- Café, Café Solúvel, Concentrados e seu Beneficiamento eRebeneficiamento; XII - Congelados, Supercongelados, Gelo, Concentrados e Liofilizados; XIII-Sorvete; XIV - Mate, Chás e Água Mineral; XV - Massa Alimentícia e Alimentos Preparados; XVI -Biscoitos; XVII - Fumo; XVIII- Produtos Ozonizados; XIX Produtos Sub Animal; XX - Flocos eCondimentos, Fermentos e Leveduras; XXI - Imunização e Tratamento de Frutas e derivados;XXIIUsina e Engenho de Açúcar; XXIII- Açúcar Refinado e Cristal, Adoçantes Naturais e Artificiais;Produtos à base de Mel, Própolis, inclusive mel artificial; XXIV- Refinação de Sal; XXV - Pesca; XXVI-Rações e Rações Balanceadas; XXVII Alimentos Preparados ou Semi preparados; XXVIII- Molhos eEnlatados em geral e quaisquer outros produtos de natureza Alimentícia, inclusive congelados. XXIX- Produtos Embutidos, Resfriados e Frigorificados de origem animal bovina, suína, ave, peixe,crustáceos, pequenos animais, ovos e Subprodutos do Abate; XXX - Produtos in naturaIndustrializados, mesmo que modificados, embalados e/ou alterado sua apresentação final; XXXI-Alimentos Dietéticos, Suplementos Nutricionais e Complementos Alimentares e XXXII -Trabalhadores nas Indústrias Alimentícias que exercem funções Administrativas, Promotores,Demonstradores, Repositores, Distribuidores e Movimentadores da atividade principal , , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS A SEREM COMPENSADAS
Para cada hora trabalhada e acumulada no Banco de Horas será compensada 01 (uma) hora. As horas trabalhadas nos dias de folgas e feriados, em hipótese alguma serão acumuladas no banco de horas, devendo as mesmas serem pagas nos mesmos termos do previsto Acordo Coletivo de Trabalho em vigor, ou seja, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, juntamente com o pagamento mensal e que constará no devido comprovante de pagamento (holerite).
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE COMPENSAÇÃO
O saldo de horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de até 1 (um) ano a contar de 16 de outubro de 2025 à 15 de outubro de 2026 serão pagas em folha de pagamento do mês de outubro de 2026, com vencimento até o dia 05 de novembro de 2026, com os respectivos adicionais de horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - REFLEXOS DAS HORAS ACUMULADAS
As horas compensadas com descanso (numero de horas inferior a uma jornada) ou folga (conjunto de horas equivalente a uma jornada) não terão reflexos no Descanso Semanal Remunerado, Férias, Décimo Terceiro Salario ou em qualquer outra verba salarial.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO COMPENSAÇÃO DE HORAS NO PRAZO E ATÉ A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABA…
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE TRABALHO EM FERIADO
- CLÁUSULA OITAVA - QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM COMPENSADAS
- CLÁUSULA NONA - ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO NO PRAZO DE VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.