Convenção Coletiva
Registro MTE SP001270/2026 · Solicitação MR067970/2025 · registrado em 28/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA. EXCETO NO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS; DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS; DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO; DE CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS; DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS; DE MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO; DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS; DE CARVÃO VEGETAL E LENHA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA/SP , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA. EXCETO NO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS; DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS; DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO; DE CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS; DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS; DE MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO; DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS; DE CARVÃO VEGETAL E LENHA NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA/SP , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO E FUNCIONAMENTO DAS LOJAS DE SEGUNDA A SÁBADO
O horário de trabalho do comerciário nas lojas estabelecidas em shoppings centers, de segunda a sábado é das 10h00 às 22h00 , obedecendo-se a legislação trabalhista e convenção coletiva da categoria em relação a jornada de trabalho e intervalos legais.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado e facultado o trabalho do empregado no comércio varejista estabelecidos em shoppings centers na cidade de Limeira/SP , com exceção dos feriados de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal) e 1º de Maio (Dia do Trabalho) nos quais as empresas deverão permanecer fechadas, desde que atendidas todas as condições estabelecidas na presente convenção coletiva de trabalho: 1 a) Para poder funcionar com o trabalho regular do empregado nos feriados, obrigatoriamente deverá a empresa obter junto aos sindicatos signatários da presente norma, ATESTADO liberatório expedido pelos dois sindicatos (patronal e profissional) desde que cumpridas as cláusulas atinentes às Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, devendo o ATESTADO ser requerido a cada seis meses pela empresa interessada, sendo o primeiro com validade para o período de 01/09/2025 a 28/02/2026 e o segundo para o período de 01/03/2026 a 31/08/2026 . b) O ATESTADO com validade de 01/09/2025 a 28/02/2026 deverá ser requerido até 15/12/2025 para ter efeito retroativo a 01/09/2025, inclusive para regularização do labor nos feriados de 07/09/2025, 15/09/2025, 12/10/2025 e 02/11/2025 que já ocorreram quando da assinatura desta norma coletiva de trabalho . O ATESTADO requerido após a data de 15/12/2025 terá vigência somente a partir da data do requerimento, se deferida sua expedição, com validade até 28/02/2026 . c) O ATESTADO com validade de 01/03/2026 a 31/08/2026 deverá ser requerido a partir de 01/03/2026 tendo vigência somente a partir da data do seu requerimento, se deferido sua expedição, com validade até 31/08/2026, não tendo efeito retroativo anterior à data de seu requerimento . d) A empresa que tenha optado pelo labor nos feriados de 07/09/2025,15/09/2025, 12/10/2025 e 02/11/2025 deverá obrigatoriamente obter o ATESTADO para o período de 01/09/2025 a 28/02/2026 a fim de tornar regular o labor nos respectivos feriados, nos termos da autorização desta norma coletiva de trabalho, observando-se os prazos do item “b” . e) O pedido do ATESTADO deve ser feito pela empresa mediante requerimento eletrônico no site www.sinecol.com.br ou www.sicomerciolimeira.com.br , com login e senha criados no momento de seu cadastro. O requerimento será recepcionado pelo sindicato laboral e patronal, que, constatando o cumprimento dos pré-requisitos e o cumprimento de todas as disposições das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria por parte da empresa, deverão em conjunto, fornecer o ATESTADO liberatório do labor em feriados aqui autorizados, em até 10 dias úteis, contados a partir da data de protocolo da solicitação, ficando a empresa obrigada a retirar o ATESTADO ou parecer contrário de sua emissão, até cinco dias anteriores ao do primeiro feriado que se pede a autorização, para possibilitar eventual regularização das pendencias para expedição do mesmo, sob pena de não ser expedido o ATESTADO e tornar irregular o labor em feriado, com incidência da multa específica convencionada no item “h” desta cláusula. f) A emissão do ATESTADO está condicionada ao fiel cumprimento por parte da empresa interessada da íntegra das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, e terá validade apenas se acompanhado da RELAÇÃO DE TRABALHADORES que trabalharão em cada feriado, validada pelo sindicato laboral. Para validação da referida RELAÇÃO DE TRABALHADORES a empresa deverá após feito o requerimento do ATESTADO, enviar em até 5(cinco) dias anteriores a cada feriado a ser trabalhado, no e- mail sinecol@sinecol.com.br, a RELAÇÃO DE TRABALHADORES, cujo modelo a entidade laboral colocará à disposição dos interessados, mediante solicitação no mesmo e-mail. g) Verificado pelo sindicato laboral ou patronal qualquer descumprimento de convenção coletiva de trabalho por parte da empresa, poderão revogar unilateralmente o ATESTADO anteriormente concedido, notificando a empresa e concedendo o prazo de 10 dias úteis para regularização das pendências verificadas. h) A ausência do ATESTADO ou labor em feridos aqui não autorizados, torna irregular o labor em feriados e implica na cominação à empresa de multa específica (por feriado), no valor de um piso normativo da categoria por empregado e por feriado laborado, que reverterá em 50% ao empregado lesado e 50% em prol do sindicato laboral. i) A empresa fica obrigada a manter e apresentar o ATESTADO em caso de fiscalização do trabalho ou notificação dos sindicatos, sendo que a não apresentação pressupõe a proibição de funcionamento e trabalho em feriados, punida com a multa específica convencionada no item “h” desta cláusula. j) O comerciário deverá ser solicitado a trabalhar no feriado com antecedência mínima de sete dias, dando sua concordância com o labor neste dia, cuja comunicação obrigatoriamente escrita deverá conter a jornada a ser cumprida bem como a opção pela bonificação ou a folga compensatória do feriado a ser trabalhado com a data em que ocorrerá, conforme previsto no item r.2 , a fim de possibilitar ao empregado a opção ou não pelo labor. k) A jornada a ser cumprida no feriado se restringe das 14h00 às 20h00 , com 15 minutos de intervalo. l) É garantido ao comerciário, além dos feriados em que as empresas permanecerão fechadas (Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho), escolher em comum acordo com o empregador, mais três feriados no decorrer da vigência da presente convenção coletiva de trabalho em que não trabalhará. m) O trabalho em feriado é facultativo, motivo pelo qual em caso de recusa do comerciário em trabalhar em feriado não constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao mesmo, nem tão pouco qualquer desconto em sua remuneração. n) Quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas e observadas as normas atinentes ao trabalho em feriados ora estabelecidas. o) Fica proibido o trabalho de comerciários menores e gestantes no feriado, salvo concordância expressa da gestante ou do menor assistido de seu representante legal. p) Quando existir na empresa comerciário membros da mesma família (pai, mãe, filho, irmão e cônjuge), faculta-se aos mesmos a escolha da folga compensatória do trabalho do feriado na mesma data, o que deverá ser solicitado pelo empregado junto à empresa. q) Ficam as empresas a partir da vigência da presente norma obrigadas a manter controle de jornada independentemente do número de empregados comerciários. r) Concessão dos seguintes benefícios ao empregado para cada feriado trabalhado: r.1 - Pagamento em dobro do dia integral laborado no feriado trabalhado, vedada sua compensação r.2 – Concessão de folga compensatória em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozada no período máximo de até 45 dias ao do feriado trabalhado, ou, de uma bonificação no valor de R$154,00(cento e cinquenta e quatro reais) , a ser quitada na folha de pagamento do mês do feriado laborado. r.3 – Independentemente da jornada cumprida pelo empregado no feriado, a folga compensatória deverá corresponder a um dia completo de descanso, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento. r.4 – Pagamento de indenização vale transporte no valor de R$14,00(quatorze reais), a ser pago no mesmo dia do labor, vedado qualquer desconto do trabalhador. s) A empresa deverá pagar até o quinto dia útil de dezembro de 2025 as diferenças dos valores dos benefícios dos feriados de 07/09/2025, 15/09/2025, 12/10/2025 e 02/11/2025 decorrentes dos novos valores reajustados na presente convenção coletiva de trabalho, inclusive aos empregados desligados que tenham laborado os respectivos feriados.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGOS
Fica liberado o trabalho aos domingos das 14h00 às 20h00 , com 15 minutos de intervalo, mediante escala elaborada na forma da legislação trabalhista em vigor, bem como ser respeitado o limite máximo de seis dias seguidos de trabalho seguido de um de descanso, nos termos da Orientação Jurisprudencial número 410, da SDI-1, do C. TST, sob pena e remunerá-los em dobro, vedada sua compensação pelo banco de horas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FESTAS NATALINAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BLACK FRIDAY
- CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO / DIREITOS ADQUIRIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.