Convenção Coletiva

Registro MTE SP001269/2026 · Solicitação MR077085/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 83 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no Comércio Atacadista Importador, Exportador e Distribuidor de Material para Construções e de Material Elétrico, , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no Comércio Atacadista Importador, Exportador e Distribuidor de Material para Construções e de Material Elétrico, , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 01.10.25 ficam estipulados os seguintes salários normativos, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013: I - Para os comerciários das empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: CONFORME DEMAIS C.C.T FIZEMOS ARREDONDAMENTO DOS VALORES, FAVOR ANALISAR Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.25 R$ 1.995,50 (hum mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) II - Para os comerciários das empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.25 R$ 2.135,50 (dois mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) III - Para os comerciários exercentes das funções de “office-boy”, “empacotador” e de “serviços de limpeza” , independentemente do número de empregados: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.25 R$ 1.712,50 (hum mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos) Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO PARA OPERADORES DE CAIXA

A partir de 01.10.25 fica assegurado aos empregados exercentes da função exclusiva de “operador de caixa” um salário normativo diferenciado, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, obedecidos, ainda, os seguintes critérios: I - Para os comerciários exercentes da função exclusiva de “operador de caixa” nas empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.25 R$ 2.095,00(dois mil e noventa e cinco reais) II - Para os comerciários exercentes da função exclusiva de “operador de caixa” nas empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.25 R$ 2.014,50 (dois mil quatorze reais e cinquenta centavos) III - Para os comerciários que exercem a função- exclusiva de “operador de caixa” das microempresas , devidamente registradas da base territorial: Salário Normativo de “Operador de Caixa” a vigorar em 01.10.2025 R$ 1.870,00 (hum mil oitocentos e setenta reais) Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros) fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nos incisos “I”,“II” e “III” , nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: I - Para os comerciários das empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.331,00 (dois trezentos e trinta e um reais) II - Para os comerciários das empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais) III - Para os comerciários das microempresas devidamente registradas, da base territorial: Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.071,00 (dois mil setenta e um reais) Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2025.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUE DE CLIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • e mais 66…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.