Acordo Coletivo

Registro MTE SP001266/2026 · Solicitação MR077488/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
12/11/2025 a 11/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de novembro de 2025 a 11 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente ACORDO, nos termos do artigo 59-A da CLT, o estabelecimento da escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), especificamente para os empregados da EMPRESA alocados nos Departamentos de Manutenção e Segurança Patrimonial.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA

O presente ACORDO e suas disposições terão vigência a partir de 12 de novembro de 2025 e seu vencimento em 11 de novembro de 2026 vigorando pelo prazo de 01 (UM) ano , podendo ser prorrogada a sua vigência ou alterada as suas disposições a qualquer momento por interesse das partes. As disposições deste ACORDO incidirão para todos os contratos firmados a partir de sua vigência, sendo certo que os Contratos Individuais de Trabalho e/ou eventuais Aditamentos firmados pela EMPRESA anterior ou supervenientemente a este ACORDO a fim de estabelecer a escala 12 x 36 (doze horas por trinta e seis horas) continuarão tendo plena eficácia e validade, desde que observadas às disposições deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME ESPECIAL DA JORNADA

Do Descanso Semanal Remunerado, Feriados e Prorrogações de Trabalho Noturno . Acordam as partes que a remuneração mensal devida aos empregados da EMPRESA que estiverem sujeitos à jornada 12 x 36 (doze horas por trinta e seis horas), nos termos do artigo 59-A, § 1º da CLT,abrange e compensa os pagamentos relativos ao DSR, feriados e prorrogações de trabalho noturno, quando houver, excetuando-se o adicional noturno que será devido nos termos da lei. Intervalo Intrajornada . Todo e qualquer empregado submetido à jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) terá garantida a fruição de 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso a ser gozada dentro da jornada de trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.