Acordo Coletivo

Registro MTE SP001263/2026 · Solicitação MR062851/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transporte de Cargas em Geral e Urbano de Passageiros , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transporte de Cargas em Geral e Urbano de Passageiros , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - EQUIPARAÇÃO AOS PISOS

A partir de maio/2025, a empresa irá equiparar os salários dos motoristas ao piso normativo, conforme a seguir: FUNÇÃO PISO NORMATIVO Motorista Bitrem, Rodotrem e Treminhão R$ 3.022,76 Motorista de Carreta R$ 2.744,59 Motorista de Truck ou Toco R$ 2.505,75 Motorista de Munk ou Guincho R$ 2.505,75 Motorista de Veículo Médio R$ 2.247,35 Arrumador R$ 1.929,03 Ajudante R$ 1.740,24 Empilhadeira R$ 2.018,50 Parágrafo Primeiro – Motorista de veículo médio é aquele que trabalha com caminhão cuja tonelagem de cargas é de no máximo até 4 toneladas. Parágrafo Segundo - Motorista de linha internacional terá seu salário acrescido de 10% (dez por cento) do piso salarial da carreta. Considera-se motorista de linha internacional, o empregado que habitualmente praticar viagens internacionais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

A empresa concederá o índice de reajuste linear de 6,5% (seis e meio por cento) retroativo a maio/2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salário deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte. Parágrafo Único - As empresas concederão, a menos que ocorra pedido expresso do empregado em sentido contrário, vale de adiantamento de salário, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual).

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPARAÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.