Acordo Coletivo
Registro MTE SP001262/2026 · Solicitação MR058169/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Birigui/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops. Compreende-se na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores, Esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Escolas de adestradores, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS (EXCLUÍDOS ENFERMEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS), Hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação os profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Birigui/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes salários de ingresso, desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1º de maio de 2025 . PLANILHA DE EVOLUÇÃO SALARIAL CARGO / FUNÇAO VALOR EM -01.05.2025 Á 30.04.2026 Auxiliar de Almoxarifado / Apoio de loja R$ 1.804,00 Adestrador de Animais Domésticos R$ 2.198,70 Banhadores R$ 1.804,00 Cuidador / Tratador de Animais Domésticos R$ 1.804,00 Cargos Administrativos (Encarregado, Supervisor, Gerente de loja) R$ 2.562,84 Outros Profissionais qualificados deste setor não especificados R$ 2.277,75 Entregador de Animais (taxi dog) R$ 2.246,75 Esteticista de Animais Domésticos / Auxiliar de Veterinário / Groomer R$ 2.246,75 Office Boy / Faxineiro R$ 1.804,00 Passeador / Monitor de Animais Domésticos R$ 1.932,21 Recepcionistas / Operador de caixa / Balconista de produtos Veterinários/Vacina R$ 1.932,21 Tosador / Auxiliar de Escritório R$ 1.936,86 Parágrafo Primeiro - Nenhum piso salarial já praticado pela empresa poderá ser inferior aos estabelecidos nesta Tabela sendo que, na hipótese disto ocorrer, a empresa fica obrigada a promover a devida equiparação a partir de 1º/05/2025 . Parágrafo Segundo - As demais funções não previstas nesta tabela ficam sujeitas aos valores de salários previstos em lei relativos à função, respeitado o salário-mínimo estadual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01/05/2025 a todos os seu(s) empregado(s) integrantes da categoria profissional aqui representada, um reajuste 6% (seis por cento ) incidente sobre os salários contratuais ou normativos vigentes em 01/05/2024 , face a assinatura do instrumento normativo. Parágrafo Primeiro - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no “ caput ” desta cláusula será a data de pagamento destas. Parágrafo Segundo Nas rescisões de contrato de trabalho, que ocorrerem a partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado(s) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
A empresa deverá fornecer ao(s) seu(s) empregado(s)(s) comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do(s) empregado(s)(s), das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao F.G.T.S., além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE DE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO PROFISSIONAL NA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.