Acordo Coletivo

Registro MTE SP001259/2026 · Solicitação MR076554/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL

Os salários vigentes em dezembro de 2.025 serão reajustados, na data-base de 2.026 em 5% (cinco inteiros por cento). 3.1 Na eventualidade do índice acumulado do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no ano de 2025, ficar superior ao percentual acima ajustado, o Senac concederá o complemento do reajuste salarial, na folha de pagamento de janeiro de 2026. 3. 2 Poderão ser compensadas todas as majorações salariais compulsória ou espontaneamente concedidas no período entre as datas-base de 2.025 e 2.026 , exceto as decorrentes de promoção.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o último dia útil do mês a que se referem. 4. 1 - Aos empregados será assegurado tempo hábil para o recebimento de seus salários junto às instituições bancárias, dentro da jornada de trabalho se coincidente com o horário bancário, excluídos os horários de refeição e descanso.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR

Ao empregado admitido para função de outro, que tenha sido dispensado sem justa causa, será garantida a percepção de salário igual ao do empregado de menor salário na função do sucedido, excluídas as vantagens de caráter pessoal.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA NONA - VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO POR MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO-PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CTPS - ANOTAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.