Acordo Coletivo

Registro MTE SP001255/2026 · Solicitação MR034201/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL E URBANOS DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL E URBANOS DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS NORMATIVOS

Considerando que atividade principal desta empresa acordante não é o transporte rodoviário de cargas, mas sim o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) Considerando então que o presente acordo se trata de acordo coletivo de trabalho celebrado com sindicato representativo de categoria diferenciada: A partir de 01/05/2025, os pisos salariais normativos dos motoristas abrangidos por esse acordo terão os seguintes valores: Motorista: R$ 2.236,29 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais, vinte e nove centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Ficou acordado entre as partes que o reajuste dos trabalhadores abrangidos por esse acordo será de 8,00% (oito por cento) , aplicável a partir de 01/05/2025 sobre o valor dos salários fixos vigentes em 01/05/2024. Parágrafo único: Os empregados abrangidos por essa cláusula que forem contratados a partir de 01/05/2025, não terão direito ao reajuste previsto nessa cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIÁRIAS PARA VIAGEM – REEMBOLSOS DE DESPESAS

A partir de maio de 2025, os valores dos reembolsos de despesas com almoço, jantar e pernoite (diárias para viagem) dos motoristas abrangidos por esse acordo serão de: A) ALMOÇO - R$ 30,84 (trinta reais, oitenta e quatro centavos) B) JANTAR - R$ 30,84 (trinta reais, oitenta e quatro centavos) C) PERNOITE - R$ 46,22 (quarenta e seis reais, vinte e dois centavos) Parágrafo Primeiro – O valor do almoço será devido em todo dia efetivamente trabalhado cuja jornada de trabalho for superior a 4 horas diárias. O valor do jantar será devido toda vez que o motorista estiver trabalhando após as 19:30min. O valor do pernoite deverá ser pago quando o motorista pernoitar fora de casa à trabalho. Parágrafo Segundo – A empresa fornecerá as diárias previstas nessa cláusula por meio de cartão magnético, ficando dispensada a apresentação de comprovantes de despesas. Parágrafo Terceiro – O reembolso das referidas despesas com almoço, jantar e pernoite (diárias para viagem) tem caráter indenizatório, uma vez que se destina a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado ou ao contrato de trabalho.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUES – DISPENSA DE ASSINATURA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS) - MOTORISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA – TÍQUETE REFEIÇÃO - INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILÍO AO FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA - ATSGUIA/RH – CONTROLE DE PONTO ALTERNAT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.