Acordo Coletivo

Registro MTE SP001252/2026 · Solicitação MR069544/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
04/11/2025 a 03/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NASINDUSTRIAS DE PERFUMARIA, ARTIGOS DE TOUCADOR E COSMETICOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de novembro de 2025 a 03 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NASINDUSTRIAS DE PERFUMARIA, ARTIGOS DE TOUCADOR E COSMETICOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO FERIADOS E DIAS PONTE - ÁREA OPERACIONAL

Considerando que a INTERCOS pratica a jornada semanal relativamente a seus funcionários da área operacional, conforme descrito abaixo, bem como o interesse em viabilizar a emenda dos feriados sucedidos ou antecedidos por dia ponte, propiciando melhores condições de trabalho e saúde. Em face da aprovação após votação mediada por representantes do sindicato da categoria realizada no interior da empresa no dia 04/11/2025, pactuam as partes ora acordantes, e de comum acordo, estabelecer a compensação dos dias ponte, sucedidos ou antecedidos por feriado, dos meses de Dezembro/2025 e Janeiro/2026 conforme quadro a seguir:

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE COMPENSAÇÃO

As horas serão compensadas no expediente do dia aos sábados ou por trocas simples de um feriado por um dia de trabalho, conforme quadro acima. As datas de compensação poderão ser alteradas conforme necessidade da empresa e de comum acordo entre os funcionários, a serem informados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO OU FIM DO CONTRATO DE TRABALHO

Em caso de ocorrer, via Emenda Constitucional, redução de jornada semanal, está será aplicada imediatamente ao presente Acordo, respeitando a Empregadora o limite estabelecido. Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho ocorrida após a vigência do presente acordo, o saldo de horas ainda não compensadas será tratado como segue: a) Se a rescisão se der por iniciativa da empresa, as horas até então não compensadas, não poderão ser descontadas das verbas rescisórias, até o limite do valor do salário vigente. b) Se a rescisão se der por iniciativa do empregado, as horas até então não compensadas, poderão ser descontadas das verbas rescisórias, até o limite do valor do salário vigente.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.