Acordo Coletivo

Registro MTE SP001247/2026 · Solicitação MR060059/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Espera de Transportes Terrestres. Excluindo de sua representação os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Transportes Rodoviários no Setor Administrativo de Cargas Secas e Molhadas, Rodoviários Urbanos de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Suburbano, Turismo e Fretamento de São José do Rio Preto, Bauru, Araçatuba e respectivas Região - SP, CNPJ: 02.679.071/0001-98 , com abrangência territorial em Altair/SP, Icém/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP, São José do Rio Preto/SP e Tanabi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Espera de Transportes Terrestres. Excluindo de sua representação os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Transportes Rodoviários no Setor Administrativo de Cargas Secas e Molhadas, Rodoviários Urbanos de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Suburbano, Turismo e Fretamento de São José do Rio Preto, Bauru, Araçatuba e respectivas Região - SP, CNPJ: 02.679.071/0001-98 , com abrangência territorial em Altair/SP, Icém/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP, São José do Rio Preto/SP e Tanabi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES DOS SALÁRIOS

As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. Já a partir de 01 de junho de 2025, as partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta. a. Motoristas Fretamento de Ônibus : R$ 2.727,72 – MENSAL, b. Auxiliar de Escritório : R$ 1.761,00 – MENSAL c. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. d. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. e. Visto a atividade da empresa, o Sábado é considerado dia útil para todos os efeitos legais. f. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL

As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. Já a partir de 1º de junho de 2025 os salários dos trabalhadores não contemplados pela cláusula acima, serão corrigidos com o percentual de 6,00% (seis por cento) sobre os salários vigentes em abril 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor, exceto para os menores aprendizes que possuem legislação específica. Parágrafo primeiro: Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de maio de 2024 e até 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente. Parágrafo terceiro: Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. Parágrafo quarto: Os funcionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Admitido empregado para a função de outro que tenha sido desligado, será garantido àquele salário correspondente à faixa inicial dos empregados na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO DA HORA TRABALHADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÕES DIVERSAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.