Acordo Coletivo

Registro MTE SP001246/2026 · Solicitação MR077045/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigente Reajuste 5,00% 8 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS , com abrangência territorial em Americana/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Piso Salarial - R$ 2.086,25 para admitidos após a data base, exceto categoria de Jovem Aprendiz.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Reajustes e Correções de 5,00% aplicável a partir de 01/11/2025, no seguinte critério: §1 - Que para os admitidos após a data base (01/11/2024), seja considerado reajuste proporcional ou condições mais favoráveis; §2 - Aplicar os reajustes de 5,00% para as demais cláusulas financeiras

CLÁUSULA QUINTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

De conformidade com as disposições contidas na lei 10.101/2000, fica instituído um plano de metas, visando à redução do absenteísmo, que acaba por prejudicar a produção e consequentemente o lucro da empresa, vigorando num prazo de um ano, de 01/11/2025 a 31/10/2026. Para categoria de empregados fica ajustado o valor básico de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) , a ser pago em duas parcelas no valor de R$ 1.000,00 cada uma, a primeira a ser paga em 31/05/2026 e a segunda parcela em 30/11/2026. Das quais serão deduzidas as quantias de R$ 38,85 (trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) nos meses de Junho/2026 e Dezembro/2026 e recolhido para o Sindicato Extrativas de Campinas, em boletos próprios, emitidos pela Entidade de classe. Para categoria de Jovens Aprendizes (Lei nº 10.097/2000) admitidos após 01/11/2025, fica ajustado o valor básico de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) , a ser pago em duas parcelas no valor de R$ 500,00 cada uma, a primeira a ser paga em 31/05/2026 e a segunda parcela em 30/11/2026. Das quais serão deduzidas as quantias de R$ 19,42 (Dezenove Reais e quarenta e dois centavos) nos meses de Junho/2026 e Dezembro/2026 e recolhido para o Sindicato Extrativas de Campinas, em boletos próprios, emitidos pela Entidade de classe. Serão respeitados aos seguintes critérios: a) O funcionário que não tiver nenhuma falta injustificada ao serviço no semestre compreendendo os meses de 11/2025 a 04/2026 e 05/2026 a 10/2026 receberá integralmente o valor da parcela, ou seja: R$ 1.000,00. b) O funcionário que tiver somente uma falta injustificada no semestre, receberá R$ 800,00 (80% do valor da parcela); c) O funcionário que tiver duas faltas injustificada no semestre, receberá R$ 600,00 (60% do valor da parcela); d) A categoria de Jovem Aprendiz seguirá o mesmo critério para efeito de apuração dos valores, ou seja, a mesma porcentagem de cálculo utilizada para a categoria de empregados. §1° - não será devido nenhum valor ao funcionário que tiver três faltas injustificadas no semestre. §2° - para efeito de apuração dos valores serão consideradas apenas as faltas não justificadas ao serviço, não sendo consideradas as faltas justificadas por atestado médico. §3° - Advertências e Suspensões disciplinares também serão consideradas como 1 dia de falta não justificada para computo do valor em cada semestre. §4° - será devido o valor da parcela proporcional ao tempo trabalhado no semestre, para o funcionário admitido no período ou que tenha se afastado do trabalho por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.