Acordo Coletivo

Registro MTE SP001245/2026 · Solicitação MR059287/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Esfera de Transportes Terrestres. Excluindo de sua representação os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Transportes Rodoviários no Setor Administrativo de Cargas Secas e Molhadas, Rodoviários Urbanos de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Suburbano, Turismo e Fretamento de São José do Rio Preto, Bauru, Araçatuba e Respectivas Região - SP, CNPJ: 02.679.071/0001-98 , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Esfera de Transportes Terrestres. Excluindo de sua representação os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios de Empresas de Transportes Rodoviários no Setor Administrativo de Cargas Secas e Molhadas, Rodoviários Urbanos de Passageiros Intermunicipal, Interestadual, Suburbano, Turismo e Fretamento de São José do Rio Preto, Bauru, Araçatuba e Respectivas Região - SP, CNPJ: 02.679.071/0001-98 , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Altair/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cosmorama/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibirá/SP, Icém/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Jaci/SP, José Bonifácio/SP, Macaubal/SP, Marapoama/SP, Mendonça/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Monções/SP, Monte Aprazível/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Granada/SP, Novais/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Paraíso/SP, Paulo de Faria/SP, Planalto/SP, Poloni/SP, Potirendaba/SP, Riolândia/SP, Sales/SP, São José do Rio Preto/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Tabapuã/SP, Tanabi/SP, Turiúba/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP e Urupês/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Este Acordo Coletivo tem validade apenas para os funcionários que atuam no transporte regular de passageiros de serviços rodoviários suburbanos, intermunicipal e interestadual. As partes acordam que no mês de maio de 2025 os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. Já a partir do mês de junho de 2025 , vigerão os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta; 1. Motoristas Rodoviários Interestaduais, Rodoviários Intermunicipais, Suburbanos executores de serviços de transporte delegados pela ARTESP (DER/SP) e ANTT (DNER): R$ 3.144,99 - MENSAL . 2. Cobrador de Ônibus quando houver: R$ 1.518,00 - MENSAL . 3. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. 4. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal. 5. Fica acordado entre as partes que na jornada de trabalho limitada a 8 (oito) horas diárias, não fará jus aos funcionários submetidos a turnos ininterruptos de revezamento o recebimento da 7ª e 8ª horas como extras, mantendo o divisor 220, conforme Súmula 423 do TST. 6. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze) meses precedentes, ou seja: 01/05/2024 a 30/04/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que no mês de maio de 2025 os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. Os salários não contemplados com o piso da categoria previsto na cláusula anterior, serão reajustados no percentual de 6% (seis por cento), a partir de 01 de junho de 2025 sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. 1. Os funcionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. 2. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze) meses precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. 3. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de 01 de maio de 2024 e até 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO POR VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS MULTAS REGULAMENTOS DE PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VENDA DE PASSAGENS NA VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.