Acordo Coletivo

Registro MTE SP001244/2026 · Solicitação MR060715/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas, ajudante de motoristas e operador de empilhadeira das empresas de transportes de cargas rodoviárias em geral, secas e molhadas; Categoria dos motoristas e ajudante de motoristas em empresas de logísticas no ramo de transportes cargas; Categoria dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas, ajudante de motoristas e operador de empilhadeira das empresas de transportes de cargas rodoviárias em geral, secas e molhadas; Categoria dos motoristas e ajudante de motoristas em empresas de logísticas no ramo de transportes cargas; Categoria dos motorista, ajudante de motorista, tratorista, operador de máquinas agrícolas automotivas, operador de empilhadeira de usinas de açúcar, de álcool, destilaria de álcool, de aguardente e condomínios de empregadores agrícolas independentes da área de atuação urbana ou rural; , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

É devido o pagamento do adicional noturno no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário hora do salário base diurno, sempre que compreender o horário das 22 horas e 5 horas do dia seguinte. Parágrafo Único: Em não se tratando de direito absolutamente indisponível, fica expressamente pactuada a exclusão da base de cálculo do adicional noturno o adicional de periculosidade, nos termos art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que expressamente enaltece o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas – Tema 1 .046 COM REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As partes acordantes ratificam integralmente os demais termos e cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 assinado em 10 de julho de 2.025, transmitido pela Solicitação nº MR040821/2025 e protocolizado no Ministério da Economia sob nº 47979200097202521 e registrado na Unidade do Ministério da Economia sob o número SP008891/2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.