Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001672/2026 · Solicitação MR046744/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de novembro de 2024 a 06 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Aos empregados será facultada a opção pelo recebimento de Vale-Combustível em substituição ao recebimento do vale-transporte e em valor igual ao do vale-transporte a que faria jus para deslocamento casa-trabalho-casa, respondendo o trabalhador pela veracidade das informações prestadas relativas à quantidade de vales de que necessita, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, combinado com o disposto no §3º do artigo 7, ambos do Decreto 95.247/87. Parágrafo primeiro: O empregado interessado deverá manifestar por escrito o seu interesse ao recebimento do presente benefício em substituição ao recebimento do vale-transporte. Parágrafo segundo: O presente benefício não terá, sob nenhuma hipótese, natureza salarial, e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades. Parágrafo terceiro: O valor informado pelo empregado à empresa, e desde que haja recarga no cartão do Vale Combustível, presumirá quitação a cada mês, não gerando direito ao empregado em cobrar de forma retroativa. Parágrafo quarto: A empresa estará autorizada a realizar o percentual de descontos nos mesmos moldes do vale transporte.
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA JORNADA
As partes acordam em reduzir o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, conforme o disposto no artigo 611-A da CLT. Parágrafo único: em razão da redução do intervalo intrajornada, o horário de entrada/saída será reduzido em 30 (trinta) minutos, mantida a duração da jornada com o limite de 8 (oito) horas diárias.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DE TRABALHO
Na forma do art. 59 da CLT, a empresa poderá ajustar diretamente com os seus empregados, acordo escrito de compensação ou prorrogação de jornada ou duração semanal de trabalho, nos termos da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier às partes.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESCALA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.