Acordo Coletivo
Registro MTE SP001242/2026 · Solicitação MR001571/2026 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido que a partir de 01/10/2025 o salário normativo da categoria será de R$ 1.814,00 (mil oitocentos e quatorze reais), contemplando esse valor para os efeitos deste acordo os índices de compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a titulo de antecipação, exceto decorrentes de promoção, equiparação salarial, reestruturação e transferência, quitando-se assim toda inflação eventualmente ocorridas no período compreendido entre 01/10/2025 a 30/09/2026. PARAGRÁFO PRIMEIRO - Ocorrendo a fixação, pelo Governo Paulista, de novos valores para o “Salário Mínimo Regional” do Estado de São Paulo, o piso salarial da categoria acompanhará esses valores, caso sejam maiores que o fixado na cláusula do piso salarial ou salário normativo. PARAGRAFO SEGUNDO – Para os trabalhadores que recebem salários acima do piso vigentes em 30/09/2025, será aplicado o percentual de 5,10%(cinco virgula dez por cento ), facultando-se a compensação dos reajustes concedidos a título de antecipações, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial ou transferência.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, de igual salário do substituído, com exceção das vantagens pessoais do dispensado substituído.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
Fica proibido os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que titulo for e o motivo do desconto.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIAS PARADOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ANUAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOENÇA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.