Acordo Coletivo
Registro MTE SP001237/2026 · Solicitação MR076065/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS NDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Campinas/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS NDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS E ANIMAIS. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTE ACORDO COLETIVO ESTÁ REPRESENTANDO SOMENTE A CATEGORIA E MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Campinas/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a partir do mês de outubro/2025, inclusive, para a categoria, o salário normativo de R$ 2.061,40 (dois mil, sessenta e um reais e quarenta centavos mensais) , ou seja, R$ 9,37 (nove reais e trinta e sete centavos) por hora, excluídos, os menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos demais empregados vigentes em 01/10/2025 serão reajustados com o percentual de reajuste de 5,10% (cinco virgula dez por cento) para os colaboradores que passarão a receber o Vale Alimentação e 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) , aos demais colaboradores, sem limite de teto.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, exceto os valores pagos a título de comissões, porcentagem e gratificações. Parágrafo Primeiro : Caso a empresa não efetue o pagamento de salários em moeda corrente, deverá proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, em horário compatível com o horário de expediente bancário. Parágrafo Segundo: O disposto acima se aplica somente aos dias do pagamento de salários, desde que haja expediente bancário nesses dias ou, caso contrário, no primeiro dia útil posterior.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA NONA - FUNÇÕES COM PARADIGMA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.