Acordo Coletivo
Registro MTE SP001234/2026 · Solicitação MR078500/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em Olímpia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em Olímpia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente acordo fundamenta-se nas disposições contidas nos termos do Art. 7 o , Inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei 10.101, de 19/12/2000.
CLÁUSULA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO E ESCOPO DO ACORDO
A formalização do presente acordo tem por finalidade regular a distribuição da Participação nos Resultados da EMPRESA, apurados no período de 1º de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2025, tendo por base os critérios negociados e definidos entre a EMPRESA e a COMISSÃO DE EMPREGADOS, como resultado de um processo que se iniciou em Dezembro de 2024 e foi ultimado com a realização de uma apresentação para todos os interessados, que tiveram pleno acesso a todas as informações necessárias ao conhecimento do acordo ora formalizado.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE
5.1 Farão jus à Participação nos Resultados da EMPRESA , os EMPREGADOS , independentemente do nível hierárquico e do cargo ou função exercida, que se enquadrarem em uma das seguintes situações: 5.1.1 Tiver integrado o quadro de efetivos da EMPRESA a totalidade do período transcorrido entre 1º de janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2025. 5.1.2 Ter sido desligado por iniciativa da EMPRESA sem justa causa no ano de 2025, tendo o direito de receber os valores de participação na mesma ocasião dos demais de maneira proporcional ao número de meses trabalhados no ano, desde que tenha trabalhado por pelo menos quatro meses no ano de 2025. 5.1.2.1 Neste caso, a base de cálculo da participação a ser paga levará em consideração os resultados efetivamente obtidos nos indicadores. 5.1.2.2 No caso do empregado que tenha sido desligado durante o período de experiência ou após seu término, e ainda antes de completar quatro meses trabalhados no ano de 2025 fará jus ao pagamento de Participação nos Resultados conforme cláusula 14ª item “b” da Convenção Coletiva de Trabalho do setor em vigor, sendo aplicada proporcionalmente, à razão 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. 5.1.2.3 Cabe destacar que, no momento do desligamento, deverá ser elaborada uma carta (da qual será arquivada uma cópia assinada pelo ex-empregado) solicitando entrar em contato com a empresa até o dia 28 de fevereiro de 2026, para informar seus dados bancários atualizados. 5.1.3 Para os empregados afastados será pago proporcionalmente os meses efetivamente trabalhados durante o ano de 2025, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. No caso do colaborador afastado por mais de seis meses em 2025 fará jus ao pagamento de Participação nos Resultados conforme cláusula 14ª item “b” da Convenção Coletiva de Trabalho do setor em vigor, sendo aplicada proporcionalmente, à razão 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. Com relação aos afastados por acidente do trabalho, no período de apuração do PLR, não será descontado o valor equivalente ao período de afastamento, conforme Convenção Coletiva de Trabalho em vigor do setor. 5.1.4 Ter sido contratado ao longo do ano, ter trabalhado na EMPRESA por pelo menos quatro meses durante o ano de 2025, tendo o direito de receber os valores de participação calculados de forma proporcional ao período trabalhado em número de meses sendo aplicada proporcionalmente, à razão 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. 5.2 Os empregados que tiverem tido seus contratos de trabalho rescindidos por iniciativa do próprio EMPREGADO , durante o período de 01/01/2025 à 31/12/2025, fará jus ao valor determinado para o pagamento de Participação nos Resultados conforme cláusula 14ª item “b” da Convenção Coletiva de Trabalho do setor em vigor, sendo aplicada proporcionalmente, à razão 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. 5.3 Não farão jus, ainda que proporcional, ao recebimento da Participação nos Resultados da EMPRESA , os estagiários, empregados temporários, jovens aprendizes e ainda, 5.3.1 Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por justa causa no período de 1º de Janeiro de 2025 até 31 de Dezembro de 2025.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIRETRIZES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DETALHAMENTO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA OITAVA - MODELO DE CÁLCULO
- CLÁUSULA NONA - REGRAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS E NÃO HABITUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CIÊNCIA AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.