Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001671/2026 · Solicitação MR021918/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais, clínicas e casas de saúde. Exceto auxiliar e técnicos de enfermagem , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVO
A partir de 1º de março de 2026, fica fixado o piso mínimo para a categoria profissional do Sindicato no valor – R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais)para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, aos integrantes da categoria profissional do Sindicato será concedido reajuste salarial com o percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) aplicado sobre os salários base efetivamente devidos em fevereiro/2026. Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações, aumentos legais e espontâneos concedidos no período revisando. Parágrafo segundo: Fica estipulado a livre negociação do percentual de reajuste para salários acima de dois tetos da Previdência Social. Parágrafo terceiro: Aos admitidos após a data base, será aplicado o percentual de forma proporcional, dos últimos doze meses a data base, tomando-se como referência o mês de admissão. Parágrafo quarto: Fica estabelecido que as diferenças decorrentes da aplicação do reajuste previsto no item 1 (um) na presente cláusula será pago até a de folha de pagamento do mês subsequente ao registro deste acordo coletivo no sistema mediador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o uso pelo hospital de comprovante de pagamento, em que se discriminem claramente a remuneração percebida pelo empregado, o período correspondente, os títulos pagos, inclusive FGTS, as horas extras efetivamente trabalhadas e os respectivos descontos legais, ficando, entretanto, permitida a substituição de mencionados contracheques mediante o acesso de tais informações através da internet ou de extrato gratuito retirado na própria agência bancária. Parágrafo Único: Fica expressamente convencionado que o hospital, independente de autorização individual de cada funcionário, poderá realizar o pagamento dos salários através de crédito bancário em agência de escolha do empregador, sendo que os contracheques serão entregues pela internet ou por extrato conforme estabelecido no caput.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.