Convenção Coletiva
Registro MTE SP001231/2026 · Solicitação MR079350/2025 · registrado em 27/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Siderurgia, Metalurgia Mecânica, Material Elétrico e Eletrônico, Indústria de Proteção, Tratamento Térmico e Transformação de Superfícies; de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares; de Artefatos de Metais não Ferrosos; de Artefatos de Ferro, Metais e Ferramentas em Geral; de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares; de Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos; de Esquadrias e Construções Metálicas; de Estamparia de Metais; de Forjaria; de Fundição; de Funilaria de Móveis de Metal; de Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação; de Metais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários; de Mecânica; de Parafusos, Porcas, Rebites, e Similares; de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar; de reparação de Veículos e Acessórios; de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos; de Máquinas e Equipamentos; de Componentes para Veículos Automotores; de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Motorizados , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de abril de 2.025, o Piso Salarial para 220 horas/mês será de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) para ajudantes, serventes e auxiliares em geral. Parágrafo Primeiro. Nenhum empregado poderá receber valor menor que o Piso Salarial da categoria pela jornada de trabalho, à exceção dos aprendizes. Parágrafo Segundo. Os trabalhadores que ocuparem a mesma função, na mesma empresa, farão jus ao mesmo salário. Para efeito desta previsão, considera-se trabalho de igual valor aquele executado com o mesmo nível de produtividade e qualidade técnica, por empregados cuja diferença de tempo de serviço na empresa não ultrapasse quatro anos e cuja diferença de tempo na função não exceda dois anos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido um reajuste de 6,50% (seis virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de abril de 2025, a ser aplicado nos salários de 31 de março de 2025. Parágrafo Primeiro. Serão deduzidas todas as antecipações salariais já concedidas, exceto os aumentos reais decorrentes de convenção ou acordos coletivos com a entidade sindical, ou promoções, transferências, equiparações salariais, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedidos a esse título. Parágrafo Segundo. Os empregados admitidos após a data base terão seus salários reajustados nas mesmas condições dos empregados admitidos antes da data base, ocorrendo o mesmo com as empresas que se instalarem após a data base.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao trabalho, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Único. Caso o empregador não disponibilize o crédito dos salários e adiantamentos em conta corrente/salário, deverá dispensar o empregado, sem prejuízo do salário, para comparecer ao banco nas respectivas datas.
Mais 113 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE BANCOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- e mais 101…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.