Acordo Coletivo
Registro MTE SP001225/2026 · Solicitação MR065856/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cajuru/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Simão/SP e Tambaú/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de junho de 2025 a 25 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Cajuru/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Simão/SP e Tambaú/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS
Decorrido o prazo de vigência do presente instrumento, se houver horas de créditos acumulados no banco de horas ao término do presente acordo coletivo de trabalho, elas serão integralmente pagas ao empregado sob rubrica de horas extraordinárias juntamente com o salário do mês de julho de 2026, acrescidas do percentual previsto no acordo coletivo vigente na época. Parágrafo Único: Vencido o período citado no “Caput” desta cláusula, caso tenham sido acumuladas horas do débito pelo empregado, elas serão zeradas ficando o trabalhador sem débito.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
A cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o banco de horas deverá ser zerado, sendo certo que em havendo crédito por parte dos empregados as horas serão pagas com acréscimo de 70%, em caso de débito, este será zerado
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
1º - As primeiras 44 (quarenta e quatro) horas extras apuradas mensalmente não poderão ser remetidas ao banco de horas e, assim, serão objeto de pagamento mensal obrigatório; 2º - As horas extras praticadas acima das 44 (quarenta e quatro) horas extras mensais, poderão, a critério da Empregadora, ser objeto de crédito em banco de horas; 3º - Ao final do período objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho e independentemente da quantidade de horas extras positivas, a Empregadora deverá efetuar o pagamento integral do saldo positivo na competência julho/2026.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO DE HORAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - IMPLANTAÇÃO SISTEMA COMPENSAÇÃO JORNADA
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROPORCIONALIDADE DAS HORAS DE DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADITAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPRESENTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.